Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 22/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2004

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - EPP - BAIXA

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - EPP - BAIXA - À transferência de mercadorias, após a protocolização do pedido de baixa, não se aplica a modalidade de pagamento do Micro Geraes, nos termos do inciso IV, artigo 52, Anexo X do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente se encontra enquadrada como EPP no regime do Micro Geraes e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais modelo 1 ou cupom fiscal.

Informa que antes de promover a baixa de sua filial EPP promoveu transferência de mercadorias desta filial para a matriz EPP, emitindo nota fiscal modelo 1 sem destaque do imposto.

Afirma que, na apuração do imposto, em razão da transferência, a filial excluiu do valor das operações de saída e a matriz excluiu do valor das operações de entrada, o valor da transferência realizada.

Salienta que, com as exclusões, a matriz recolheu o ICMS agregado, sem aproveitar o valor base da entrada relativa à transferência.

Entende que, à operação de transferência mencionada, não se aplica o disposto no inciso IV, artigo 52, Anexo X do RICMS/02, porque se trata de transferência de mercadoria entre filial e matriz enquadradas como EPP antes de se efetivar a baixa da filial.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado na transferência de mercadorias entre matriz e filial, inclusive no tocante à apuração do imposto?

2 - Em que momento se considera a baixa de inscrição?

RESPOSTA:

1 e 2 - A resposta em Consulta de Contribuintes, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG, presta-se à definição da correta interpretação sobre aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

A Consulente consulta sobre um único ato já praticado em 31/05/2001.

Saliente-se que à transferência de mercadorias, após a protocolização do pedido de baixa, não se aplica a modalidade de pagamento do Micro Geraes, nos termos do inciso IV, artigo 52, Anexo X do RICMS/02.

Ressalte-se que a Consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, quando vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refere, em conformidade com o inciso V, artigo 22 da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor(a)

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação