Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 214 DE 15/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994
NOTA FISCAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL
EMENTA:
NOTA FISCAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - O posto revendedor de combustível não está desobrigado da emissão de nota fiscal de venda de combustível a consumidor, vedada a emissão de nota fiscal global.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, comércio varejista de produtos derivados de petróleo e àlcool, lavagem, lubrificação, borracharia, com atividade preponderante de "posto de gasolina e álcool", recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente poderá ser dispensada da emissão diária de notas fiscais de venda a consumidor final, passando a emitir notas fiscais globais, por períodos semanais ou mensais, de produtos adquiridos com o ICMS pago por substituição tributária?
2 - Caso negativo, há algum procedimento legal simplificado para a emissão das citadas notas fiscais?
RESPOSTA:
1 - Não. A emissão da nota fiscal de saída de combustível pelo posto revendedor deve ser feita no momento da venda do produto, inexistindo qualquer previsão legal para sua dispensa, ou para emissão de nota fiscal global.
2 - Não.
DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão