Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NF-e - IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS E VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NF-e - IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS E VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL -  Para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação é necessário observar o disposto no inciso I do art. 43 c/c art. 49, todos do RICMS/02. O valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS, exceto quando houver tratamento tributário diferenciado para a mercadoria, tais como redução da base de cálculo, isenção, não incidência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE 1099-6/99, emite regularmente nota fiscal eletrônica, modelo 55.

Informa que para exercer suas atividades importa materiais para uso no estabelecimento e, também, bens do ativo imobilizado.

Afirma que, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 20 do Anexo V do RICMS/02, emite nota fiscal de entrada para acobertar a entrada de mercadoria importada, nela fazendo constar os dados relativos aos documentos de importação, principalmente a Declaração de Importação.

Relata que a referida nota fiscal é emitida em nome do fornecedor, sediado no exterior, sendo utilizado o CFOP 3.556.

Ressalta que não há dúvida quanto à correta definição da base de cálculo do ICMS incidente na importação, e que objetiva com esta Consulta esclarecer somente o preenchimento da NF-e relativa à entrada de mercadoria ou bem importado.

Afirma que a Nota Técnica nº 005/2011 estabelece regras de validação do valor total da nota fiscal, embora aplicável somente às notas fiscais de saída.

Diz que, ao fazer um teste no aplicativo emissor de NF-e, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo e admitido pelos demais estados, a Consulente observou que o aplicativo soma ao valor total da nota fiscal, os valores informados nos campos relativos ao Imposto de Importação (II), frete, IPI e outras despesas acessórias.

Considerando que, além desses tributos e despesas, na importação de mercadorias é devido, também, o ICMS, e que este não é incluído, automaticamente pelo aplicativo, no valor total da NF-e, tem dúvida se poderia alterar o campo “total da nota fiscal” para inclusão do valor do ICMS, haja vista que, de acordo com a Nota Técnica nº 005/2011 somente para as notas fiscais de saída há regra de validação para este campo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que na emissão da nota fiscal eletrônica para acobertar a entrada de mercadorias, o valor do ICMS destacado em campo próprio (tag VIICMS) deverá somar ao total da nota fiscal?

2 - Caso afirmativo, estaria correto alterar o total da nota fiscal para inclusão do valor do ICMS?

3 - Está correto o entendimento de que o valor do imposto de importação deve ser destacado nos campos próprios de valor e imposto de importação (tag vII) e que deverá somar ao total da NF-e ainda que não apareça no impresso do DANFE, fazendo parte somente do arquivo XML?

4 - Considerando que os valores do PIS e do COFINS importação fazem parte do valor total da operação, sendo, portanto, somados ao valor total da NF-e, estaria correto informá-los no campo “Outras Despesas Acessórias” (tag vOutro) e detalhar o conteúdo no campo “dados adicionais”?

5 - Está correto preencher o campo “valor total da nota fiscal” com a soma do valor do produto, valor do frete, valor do IPI e COFINS importação, valor do II e do ICMS?

6 - Caso as respostas anteriores sejam negativas, como preencher a NF-e de entrada relativa a mercadorias ou bens importados?

RESPOSTA:

1 a 6 - Inicialmente, é importante ressaltar que o Ato Cotepe ICMS nº 11, de 13 de março de 2012, aprovou o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, em substituição ao Manual de Integração Contribuinte - NF-e, Versão 4.01 e, também, consolidou todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas 2009/006, 2010/001, 2010/002, 2010/004, 2010/005, 2010/007, 2010/010, 2011/001, 2011/002, 2011/003 e 2011/004.

A Nota Técnica 2011/04 divulgou atualização de schema XML da NF-e e novas regras de validação para recepção de NF-e, dentre elas, a validação do campo “valor total da nota fiscal”.

Em outubro de 2011, foi editada a Nota Técnica 2011/05 que divulgou informações complementares necessárias para implantação da NT 2011/04, dentre elas, a regra de que a validação GW16 - validação do valor unitário da NF - código de rejeição: 610 - seria implantada somente a partir de 01/02/2012 e, também, limitou tal verificação somente às notas fiscais de saída (tpNF=1), da seguinte forma:

Conforme consta do Leiaute da NF-e (Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte), nas informações sobre o valor total da nota fiscal (letra “W” do citado anexo), os campos relativos aos valores totais devem ser informados pelo emitente do documento, portanto, não são de preenchimento automático.

A validação não se dará no momento do preenchimento do documento eletrônico, mas após o envio da NF-e, momento em que será submetido à avaliação.

Como dito anteriormente, somente no caso de nota fiscal de saída há a conferência do valor atribuído a esse campo, de acordo com a regra de validação acima destacada.

Quanto aos valores que devem ser informados na nota fiscal, cabe esclarecer que, para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação, é necessário observar o disposto no inciso I do art. 43 c/c art. 49, todos do RICMS/02.

De acordo com esses artigos, a base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras ocorridas até o momento do desembaraço da mercadoria, devendo o valor do ICMS integrar a sua própria base de cálculo.

A título de exemplo, apresenta-se o cálculo do ICMS devido na importação, bem como seu destaque na nota fiscal:

a) valor CIF da mercadoria em reais: R$ 68.258,45

b) valor do II: R$ 9.556,17

c) valor do IPI: R$ 6.225,16

d) valor do IOF: R$ 256,33

e) valor das taxas: R$ 214,50

f) valor total das contribuições: R$ 8.711,95

PIS: R$ 1.554,02;

COFINS: R$ 7.157,93

g) valor das despesas aduaneiras: R$ 1.280,00

Alíquota do ICMS: 18% (conforme alínea “e” do inciso I c/c § 2º, todos do art. 42 do RICMS/02).

1) a + b + c + d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)

2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS, incluindo-se o valor do próprio imposto)

3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)

4) T + V = TN (valor total da nota fiscal, a que se refere o inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)

Observe-se que:

a) conforme item 1, ‘T’ será obtido pelo valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação, neste valor ainda não está incluso o valor do próprio ICMS;

b) conforme item 3, V corresponde ao valor do ICMS incidente na importação, que será obtido com a aplicação da alíquota do ICMS sobre a base de cálculo.

Assim, de acordo com a fórmula apresentada, e considerando que, nos termos do art. 49 do RICMS/02, o ICMS integra sua própria base de cálculo, T corresponde ao valor da mercadoria, sem o ICMS incluso, e V corresponde ao valor do ICMS, logo T + V corresponde ao valor total da nota fiscal.

Veja-se no exemplo:

Identificação

Descrição

Valor em Reais

T

Valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação

94.502,56

B

Base de cálculo do ICMS

115.247,02
(T / 0,82)

V

Valor do ICMS

20.744,46 (Base de
cálculo X 18%)

TN

Valor total da nota fiscal

115.247,02 (T + V)

Portanto, o valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS (TN = T + V), exceto quando houver tratamento tributário diferenciado para a mercadoria, tais como redução da base de cálculo, isenção, não incidência.

Vale lembrar que o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas com o bem ou mercadoria, prevista no art. 42 do RICMS/02.

Destaque-se, também, o preenchimento de outros campos da nota fiscal. No campo “Natureza da operação” - a natureza da operação deve identificar se a operação refere-se a “Compra para comercialização”; “Compra para ativo imobilizado”; “Compra para industrialização”; etc, conforme previsto na alínea “i” do inciso I do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

O código de CFOP deve ser preenchido utilizando-se os códigos previstos no Ajuste SINIEF nº 07/01 e regulamentado na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02, conforme a natureza da operação, mediante indicação de código pertencente ao grupo 3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR.

No campo “Valor do frete”, o valor do transporte correspondente ao trecho compreendido entre o local do desembaraço aduaneiro até o destino da mercadoria não deverá ser destacado nesse campo. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 036/2011.

O valor pago a título de transporte do endereço do remetente no exterior até o local do desembaraço aduaneiro (frete internacional) também não deve ser destacado, pois já estará incluído no Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço Aduaneiro (VMLD), não sendo necessário seu destaque no campo “Valor do Frete” do quadro “Cálculo do Imposto” da NFe.

No caso da empresa contratar transportador autônomo, as informações relativas ao mesmo, bem como os valores referentes à prestação do serviço, base de cálculo e valor do ICMS respectivo serão informados no campo “Informações Complementares” da NFe.

Quanto ao preenchimento dos campos relativos aos demais tributos (IPI/PIS/COFINS/Imposto de Importação) deve ser consultada a legislação específica ou a Receita Federal do Brasil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação