Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 11/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2012

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - AQUISIÇÃO DE ENERGIA

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - AQUISIÇÃO DE ENERGIA - Conforme disposto no § 2º do art. 67 do RICMS/02, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma comercializar energia elétrica para clientes situados em Minas Gerais e em outros Estados.

Informa ter adquirido, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, energia elétrica da Cemig Geração e Transmissão S/A, conforme demonstrado nas notas fiscais anexas aos autos.

Aduz que nos referidos documentos não foi destacado o ICMS, por entender a mencionada empresa que o imposto não incidiria sobre tais operações, mas apenas sobre as saídas de energia elétrica destinadas a consumidor final.

Explica que a energia elétrica adquirida foi comercializada para clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federação, sendo as operações interestaduais amparadas pela imunidade prevista na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

Assevera que nas operações realizadas em Minas Gerais os valores relativos ao imposto foram devidamente recolhidos.

Acrescenta que os documentos relativos às operações em comento também se encontram anexos aos autos.

Afirma ter sido surpreendida com o recebimento, em maio de 2012, de nota fiscal emitida pela mencionada empresa, com o destaque do ICMS devido nas operações efetuadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.

Informa que a citada empresa foi notificada pelo Estado de Minas Gerais a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre as vendas destinadas à Consulente nesse período.

Explica que foi alegado por este Estado que não se aplica o diferimento ou a isenção na saída de energia elétrica efetuada pela empresa geradora com destino à Consulente, posto que esta não se reveste da condição de permissionária de que trata a alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Ressalta que arcou com o ICMS incidente sobre as aquisições em comento e entende que tem direito ao aproveitamento extemporâneo, a título de crédito, do referido imposto, com fulcro no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a Consulente tem direito ao aproveitamento extemporâneo, a título de crédito, do referido imposto?

2 - Caso o seu entendimento não esteja correto, qual é o procedimento adequado a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre informar que a comercialização de energia elétrica está sujeita a regime especial de tributação contido nos arts. 45 a 53-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como à substituição tributária nas hipóteses estabelecidas nos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Também deve ser observada, no que couber, a Instrução Normativa SUTRI nº 03, de 04 de maio de 2009.

Cabe esclarecer que o valor do imposto a ser aproveitado, a título de crédito, deverá ser escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 67 do RICMS/02.

Entretanto, conforme disposto no § 2º do mesmo art. 67, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.

Importa salientar que o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação, de acordo com o art. 68 do RICMS/02.

Ressalte-se que a apropriação se dará pelo valor nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendo previsão legal que permita a sua correção.

Saliente-se ainda que o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme determina o art. 69 do RICMS/02.

Importante informar também que, conforme determinação do inciso II do art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de ICMS, a título de crédito, quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ocorrer com não incidência do imposto.

Cabe destacar que a energia elétrica adquirida da Cemig Geração e Transmissão S/A pela Consulente, relativamente aos meses de outubro a dezembro de 2011, foi objeto de saída interestadual, sem incidência de imposto, e de venda para cliente situado neste Estado, com incidência de ICMS, conforme informações prestadas pelo próprio contribuinte.

Assim, haverá de ser aferida a proporção das saídas (em quantidade) tributadas em relação ao total das saídas (também em quantidade) ocorridas no período mencionado, para fins de determinação do percentual do imposto a ser apropriado, a título de crédito, relativamente à aquisição referida.

Tendo em vista as informações prestadas nos autos, infere-se que o documento fiscal complementar tenha sido emitido pelo fornecedor da Consulente, com destaque do ICMS, em virtude de constatação de irregularidade feita pelo Fisco.

Destarte, na situação exposta, considerando que o referido imposto tenha sido recolhido em favor deste Estado, o crédito correspondente ao ICMS destacado no documento fiscal mencionado poderá ser aproveitado pela Consulente, na proporção acima indicada, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos arts. 66 a 70 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação