Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PNEUS E OUTRAS PEÇAS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PNEUS E OUTRAS PEÇAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE –Nas aquisições interestaduais de pneus e câmaras-de-ar por empresa prestadora de serviços de transporte não cabe recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota, de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02, tendo em vista que essas mercadorias são utilizadas como insumos estritamente necessários à prestação do serviço, não sendo, portanto, consideradas como material destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada na CNAE-F 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), afirma ser optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
Aduz que na aquisição de pneus, filtros e outras peças, provenientes de outras unidades da Federação, não cabe recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas, uma vez que tais mercadorias são utilizadas como insumos estritamente necessários à prestação de serviços de transporte.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento da Consulente está correto?
2 – É assegurado algum tratamento diferenciado para as operações de aquisição de pneus?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cabe registrar, de início, que, a teor do disposto no art. 66, inciso VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/02), ensejam o aproveitamento do crédito do imposto as aquisições, quando tributadas, de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, levada a efeito por prestadora de serviços de transporte e desde que estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e, ainda, restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.
Em outras palavras, para fins da legislação de regência do ICMS, tais mercadorias são consideradas como insumos necessários à prestação do serviço de transporte, o que equivale a dizer que, em se tratando especificamente de prestadores de serviço de transporte, não são consideradas como material de uso e consumo (e tampouco como bens do ativo imobilizado). Logo, tendo em vista as mercadorias mencionadas pela Consulente em sua exposição, cumpre ressaltar que nas aquisições interestaduais de pneus e câmaras-de-ar não cabe recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota, de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02.
Saliente-se que, por ser optante pelo crédito presumido, a Consulente não poderá aproveitar como crédito o valor do imposto incidente na entrada dessas mercadorias, nos termos da alínea “a” do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
Quanto às aquisições interestaduais de outras mercadorias pela Consulente, tendo em vista que não se configuram, à luz da legislação do ICMS deste Estado, como insumos estritamente necessários à prestação do serviço de transporte, mas sim como material destinado a uso/consumo (ou, conforme o caso, bem do ativo) do estabelecimento, cabe recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02, sem direito ao aproveitamento como crédito do valor do ICMS incidente na respectiva entrada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação