Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010

ICMS – LEITE – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA

ICMS – LEITE – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Em observância ao disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 15 do mês subsequente às operações de aquisição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, tem como atividade principal a preparação do leite e fabricação de produtos do laticínio.

Informa que diariamente recebe leite adquirido junto a produtores rurais mineiros, promovendo o registro no Mapa de Recebimento de Leite.

Afirma que no dia 1º de cada mês realiza o fechamento do referido mapa relativamente ao leite recebido no mês anterior, mas, devido a situações de mercado, somente consegue obter o preço do produto no dia 10.

Com dúvida acerca do prazo para emissão de nota fiscal nas operações com leite, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o acobertamento do recebimento do leite no dia 1º de cada mês ou poderá emiti-la até o dia 10?

2 – Se não puder emitir a nota fiscal no dia 10, como deverá proceder caso ocorra diferença no preço do leite? Será necessário emitir nota fiscal complementar?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física emitirá nota fiscal global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 15 do mês subsequente às operações de aquisição.

Importa esclarecer que, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não há óbice de ordem técnica para que a Consulente realize os procedimentos previstos no § 3º do art. 493 citado, em razão dos quais deverá indicar como data de emissão da nota fiscal o último dia do mês em que as operações se realizaram, uma vez que é possível a emissão de NF-e dentro do período de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do fato gerador.

A fim de evitar dúvidas e facilitar o controle fiscal, a Consulente deverá emitir a NF-e global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, em observância ao caput do art. 493 em referência.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação