Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 213 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010

(MG de 24/09/2010)

ICMS – LEITE – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL ELETR?NICA – Em observ?ncia ao disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica poder? emitir Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, at? o dia 15 do m?s subsequente ?s opera??es de aquisi??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, tem como atividade principal a prepara??o do leite e fabrica??o de produtos do latic?nio.

Informa que diariamente recebe leite adquirido junto a produtores rurais mineiros, promovendo o registro no Mapa de Recebimento de Leite.

Afirma que no dia 1? de cada m?s realiza o fechamento do referido mapa relativamente ao leite recebido no m?s anterior, mas, devido a situa??es de mercado, somente consegue obter o pre?o do produto no dia 10.

Com d?vida acerca do prazo para emiss?o de nota fiscal nas opera??es com leite, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? obrigada a emitir Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) para o acobertamento do recebimento do leite no dia 1? de cada m?s ou poder? emiti-la at? o dia 10?

2 – Se n?o puder emitir a nota fiscal no dia 10, como dever? proceder caso ocorra diferen?a no pre?o do leite? Ser? necess?rio emitir nota fiscal complementar?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica emitir? nota fiscal global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, at? o dia 15 do m?s subsequente ?s opera??es de aquisi??o.

Importa esclarecer que, relativamente ? Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), n?o h? ?bice de ordem t?cnica para que a Consulente realize os procedimentos previstos no ? 3? do art. 493 citado, em raz?o dos quais dever? indicar como data de emiss?o da nota fiscal o ?ltimo dia do m?s em que as opera??es se realizaram, uma vez que ? poss?vel a emiss?o de NF-e dentro do per?odo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorr?ncia do fato gerador.

A fim de evitar d?vidas e facilitar o controle fiscal, a Consulente dever? emitir a NF-e global, de s?rie espec?fica, por estabelecimento produtor e por per?odo de apura??o, em observ?ncia ao caput do art. 493 em refer?ncia.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o