Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 15/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009

ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, observado o disposto nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o transporte rodoviário de cargas em geral e ser optante pelo crédito presumido.

Aduz que, em dezembro de 2008, seu sistema informatizado considerou parâmetros internacionais de data e valores, o que provocou impressão inadequada nos CTRC emitidos naquele mês. Por exemplo, o valor de R$428,00 foi impresso na forma 42,819.00.

O equívoco não foi verificado por ocasião da emissão dos CTRC, pelo que não ocorreu o cancelamento dos mesmos.

Ressalta que os livros fiscais foram preenchidos corretamente, motivo pelo qual o erro na impressão dos CTRC não ocasionou recolhimento a menor do ICMS.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Como deve proceder para regularizar a situação, considerando que os impostos foram recolhidos integralmente, conforme se pode verificar no livro fiscal?

RESPOSTA:

A Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992 autoriza que a regularização seja efetuada mediante carta de correção na hipótese de emissão de documentos fiscais que apresentem irregularidades meramente formais, observado o disposto no inciso XI, art. 96 do RICMS/2002.

A emissão de carta não é suficiente para correção de CTRC no qual tenha sido informado valor diverso do valor da prestação de serviço, considerando que não se trata de erro formal.

Tendo em vista que os preenchimentos inadequados dos CTRC ocorreram em dezembro de 2008, sugere-se que a Consulente apresente denúncia espontânea, conforme previsão dos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

Caberá ao Fisco verificar, por elementos constantes dos próprios CTRC, dos livros fiscais e do documento de arrecadação, o erro cometido e as possíveis consequências, seja em relação à Consulente , seja em relação ao tomador do serviço, e determinar as providências necessárias para a regularização da situação.

Tal providência poderá ser, por exemplo, no caso de ter sido consignado no CTRC valor menor que o valor da prestação, a emissão de conhecimento de transporte complementar, ainda que esse não venha a ser lançado a débito na escrituração da Consulente, caso tal lançamento tenho sido devidamente efetuado por ocasião da prestação do serviço.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação