Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 213 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009
(MG de 17/09/2009)
ICMS – DEN?NCIA ESPONT?NEA – O contribuinte poder?, mediante den?ncia espont?nea, procurar a reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo n?o pago na ?poca pr?pria, desde que n?o relacionados com o objeto e o per?odo de a??o fiscal j? iniciada, observado o disposto nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o transporte rodovi?rio de cargas em geral e ser optante pelo cr?dito presumido.
Aduz que, em dezembro de 2008, seu sistema informatizado considerou par?metros internacionais de data e valores, o que provocou impress?o inadequada nos CTRC emitidos naquele m?s. Por exemplo, o valor de R$428,00 foi impresso na forma 42,819.00.
O equ?voco n?o foi verificado por ocasi?o da emiss?o dos CTRC, pelo que n?o ocorreu o cancelamento dos mesmos.
Ressalta que os livros fiscais foram preenchidos corretamente, motivo pelo qual o erro na impress?o dos CTRC n?o ocasionou recolhimento a menor do ICMS.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Como deve proceder para regularizar a situa??o, considerando que os impostos foram recolhidos integralmente, conforme se pode verificar no livro fiscal?
RESPOSTA:
A Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/1992 autoriza que a regulariza??o seja efetuada mediante carta de corre??o na hip?tese de emiss?o de documentos fiscais que apresentem irregularidades meramente formais, observado o disposto no inciso XI, art. 96 do RICMS/2002.
A emiss?o de carta n?o ? suficiente para corre??o de CTRC no qual tenha sido informado valor diverso do valor da presta??o de servi?o, considerando que n?o se trata de erro formal.
Tendo em vista que os preenchimentos inadequados dos CTRC ocorreram em dezembro de 2008, sugere-se que a Consulente apresente den?ncia espont?nea, conforme previs?o dos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
Caber? ao Fisco verificar, por elementos constantes dos pr?prios CTRC, dos livros fiscais e do documento de arrecada??o, o erro cometido e as poss?veis consequ?ncias, seja em rela??o ? Consulente , seja em rela??o ao tomador do servi?o, e determinar as provid?ncias necess?rias para a regulariza??o da situa??o.
Tal provid?ncia poder? ser, por exemplo, no caso de ter sido consignado no CTRC valor menor que o valor da presta??o, a emiss?o de conhecimento de transporte complementar, ainda que esse n?o venha a ser lan?ado a d?bito na escritura??o da Consulente, caso tal lan?amento tenho sido devidamente efetuado por ocasi?o da presta??o do servi?o.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o