Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 30/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2008
CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE
CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.
Informa ter concessão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar de janeiro de 1993, junto ao Estado de Minas Gerais, para comercialização de gás canalizado. Como concessionária possui os direitos de exploração dos serviços de distribuição de gás natural por meio de canalizações a todo e qualquer consumidor ou segmento, seja industrial, automotivo, comercial, institucional ou residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termo-eletricidade, siderurgia, petroquímica e fertilizantes.
Ressalta que, por determinação contratual, a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado se dará em todo o Estado única e exclusivamente pela Consulente.
Afirma que, para o cumprimento do seu objeto social, que é adquirir, transportar, distribuir e comercializar gás combustível, bem como das condições impostas pelo contrato de concessão, adquire bens e equipamentos para serem instalados na rede de distribuição. Essa rede é composta por edificações civis necessárias para suportar os bens que irão transportar o gás natural, as máquinas e os equipamentos indispensáveis para a distribuição via gasoduto.
Salienta que as edificações são destinadas ao abrigo e proteção de propriedades ou pessoas, tais como pára-raios, ar condicionado central, calçadas, cercas, muros, reservatórios de água e poços artesianos, dentre outros, e não são consideradas para fins de geração do direito ao crédito do ICMS.
Esclarece que as máquinas e os equipamentos intrinsecamente relacionados à atividade de comercialização do gás canalizado (tanques, unidades de compressão, tubulações de suprimento, válvulas, mangueiras, filtros, manômetros, flanges, disjuntores, compressores, motores, resfriadores, registros, bomba dosadora, conexões, juntas de vedação, redutores etc.) são considerados para fins de crédito do ICMS, uma vez que estão direta e exclusivamente empregados na consecução da sua atividade econômica, ou seja, na distribuição do gás por meio de gasoduto.
Aduz que efetua o lançamento dos créditos de ICMS nos livros próprios, na forma e prazos regulamentares. Os créditos relativos aos bens e equipamentos que compõem a rede de distribuição são lançados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, e aproveitados mensalmente, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos).
Cita a legislação que disciplina o direito à apropriação de crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente.
Observa que a limitação imposta no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998 se aplica aos bens imóveis, vinculada às hipóteses de edificação da sede, suas ampliações ou reformas, e não aos equipamentos que compõem a rede de distribuição de gás canalizado, uma vez que se trata de bens móveis, suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, conforme definição contida no art. 82 do Código Civil Brasileiro/2002.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Considerando todo o exposto, estão corretos os procedimentos efetuados pela Consulente, relativos ao crédito do ICMS das máquinas e equipamentos que compõem o gasoduto, relacionados à atividade exclusiva de distribuição de gás canalizado?
RESPOSTA:
Para fruição do direito ao crédito previsto no inciso II, caput, art. 66 do RICMS/2002, o bem deve ser devidamente caracterizado como ativo permanente, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, simultaneamente, atender ao disposto nos §§ 3º e 5º a 7º do citado art. 66. Também, deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
Desse modo, caso as máquinas e os equipamentos possam ser caracterizados como bens do ativo permanente e sejam atendidos os critérios estabelecidos na legislação citada, poderá ocorrer a apropriação de crédito pretendida, observados os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS.
Por outro lado, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, conforme disposto no art. 70, § 3º, do mencionado RICMS/2002.
Destarte, não gera direito ao crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, com base no que dispõe o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, o art. 70, § 3º, acima mencionado, e o inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
Como a construção de gasodutos se dá por obras de construção civil, os bens e quaisquer materiais nela aplicados não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS, dado que são considerados bens alheios à atividade do estabelecimento.
Observe-se que o âmbito do estabelecimento da Consulente se estende por todo o gasoduto, não se restringindo à edificação da sede, suas ampliações ou reformas, até porque, se assim fosse, bens do ativo permanente em operação fora desses ambientes não ensejariam, em hipótese alguma, créditos do ICMS.
Ressalte-se que o critério adotado para determinar as hipóteses em que se pode ou não apropriar créditos de ICMS, no tocante ao ativo permanente, não se refere às categorias de “bem móvel” ou “bem imóvel”, mas, sim, se os produtos adquiridos se destinarão à construção do estabelecimento. Mesmo a aquisição de componentes que possam ser removidos sem danos às edificações ou benfeitorias, empregados na construção do gasoduto, não enseja direito ao crédito.
Sendo assim, e dados os critérios extraídos da legislação tributária, os tanques, as tubulações, os disjuntores, registros, válvulas e acessórios relacionados a estes itens (mangueiras, flanges, juntas, luvas, conexões, parafusos, porcas, arruelas, soldas, suportes, encamisamentos) não dão ensejo ao aproveitamento de crédito de ICMS.
Possibilitam o aproveitamento de crédito de ICMS as unidades de compressão, unidades de purificação, os resfriadores, os instrumentos de medição e controle, a bomba dosadora e os painéis de controle de propriedade da Consulente e por ela operados no âmbito de seu estabelecimento ou fora dele em área cedida por seus clientes.
Esclareça-se, todavia, que se estes equipamentos de propriedade da Consulente forem operados pelo industrial que lhe fornece o gás, no âmbito do estabelecimento desse fornecedor, não é cabível o referido creditamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação