Consulta de Contribuinte nº 213 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO EM JORNAL – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA COMPRO­VAR TAIS OPERAÇÕES – VEDAÇÃO. Não estando a atividade de veiculação de material publicitário inclusa na lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003, sobre ela não incide o ISSQN, vedada a comprovação dessas operações por notas fiscais de serviços autorizadas pela Fazenda Públi­ca Municipal.

EXPOSIÇÃO:

Atua na veiculação de notícias e publicidade em seu jornal, não possuindo gráfica.

Alguns de seus clientes solicitam-lhe a emissão de notas fiscais de serviços para comprovação da execução dessas atividades. Porém, não está conseguindo autorização para imprimí-las.

CONSULTA:

Deve emitir notas fiscais para acobertar os serviços de veiculação em seu jornal?

RESPOSTA:

A atividade de veiculação de material publicitário não é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por não constar na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Sendo assim, e por força dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a prestação de tais serviços não pode ser documentada por notas fiscais autorizadas pela Prefeitura, daí a negativa deste Fisco em licenciar a sua impressão para o Consulente.

Em relação ao Fisco Fazendário de Belo Horizonte, a empresa pode expedir qualquer outro documento não autorizado por ele, para comprovar a veiculação de material publicitário no jornal.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.