Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 19/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006
CONSULTA INEPTA
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta, quando qualquer estabelecimento da Consulente se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, não inscrita neste Estado, responsável pelo imposto devido a título de substituição tributária nas remessas de mercadorias para destinatários localizados em Minas Gerais, conforme Protocolo ICMS nº 020, de 1º/07/2005, o qual dispõe sobre a ST nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvetes em máquina, informa que tem como atividade principal a fabricação de copos de massa doce e salgada, copinhos tipo biscoito, canudos de waffers enrolados tipo biju, ingredientes para fabricação de sorvetes e picolés, tais como: bases em pó aromatizantes, aromas concentrados, corantes, emulsificantes, estabilizantes, coberturas para sorvete e sobremesa, xaropes, chocolates granulados e, também, uma linha completa de produtos para revenda, composto por acessórios, p. ex., pazinhas, palitos, embalagens para acondicionar sorvetes e picolés, gorduras de origem vegetal, leite em pó, etc.
Aduz que a sua carteira de clientes é constituída, basicamente, de indústrias de sorvetes e picolés, padarias, confeitarias, doçarias e afins, as quais utilizam os produtos adquiridos para uso na fabricação e na comercialização de sorvetes, picolés, confeitos, bolos, doces e sobremesas.
Relata que sua linha de produtos inclui algumas matérias-primas, ingredientes e insumos que, formulados sempre em conjunto com outros ingredientes, destinam-se a integrar o processo de industrialização do sorvete pronto, sendo classificados dentro da posição 2106.90 da NBM/SH.
Afirma que não produz nenhuma mistura preparada, seja ela apresentada na forma sólida, líquida, ou qualquer outra pré-mistura, cuja aplicação isolada e transformação em sorvete dependam tão-somente da submissão a um processo de congelamento em equipamento apropriado e cujo resultado final seja um sorvete soft. Esse tipo de sorvete não requer nenhum processo de industrialização e armazenagem em câmara-fria ou freezers, o qual é definido tecnicamente como um sorvete de preparo instantâneo, servido diretamente ao consumidor final a uma temperatura média entre 6 até 10ºC, sendo seu estado físico de apresentação cremoso e com aparência de chantilly.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente se enquadra ou não no regime de substituição tributária definido no Protocolo ICMS nº 020, de 1º/07/2005?
2 – Considerando o entendimento da Consulente em relação à descrição de "preparados para fabricação de sorvete em máquina", usada no texto do referido Protocolo, que foi utilizada, única e exclusivamente, para definir as pré-misturas, sólidas ou líquidas, utilizadas na confecção de sorvete instantâneo, cujo processamento somente poderá ser realizado em máquinas de "sorvete soft", e que a Consulente produz matérias-primas, insumos e ingredientes destinados ao processo de industrialização do sorvete pronto, pode-se concluir que o texto do Protocolo ICMS nº 020/2005 poderá provocar um conflito fiscal em toda a cadeia de contribuintes, como é o caso da Consulente, que classifica seus produtos na mesma posição 2106.90 da NBM/SH para os insumos destinados à industrialização do sorvete?
3 - Como será, na prática, o tratamento fiscal para definição e enquadramento no regime de ST de um produto destinado a um processo de industrialização do sorvete e de outro que possui as mesmas características e classificação fiscal, mas que será destinado a um processo instantâneo de transformação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Considerando as informações contidas no presente processo, indicando que a Consulente está sob ação fiscal em relação à matéria consultada, conforme PTA n° 02.000210995.50, esta Diretoria, usando da competência supletiva estabelecida no inciso I, parágrafo único, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara inepta a presente consulta, determinando o seu arquivamento, nos termos da alínea "c" do inciso II do citado artigo.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação