Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 27/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2005

ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL– CONSULTA INEFICAZ

ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL– CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação e comercialização de esquadrias metálicas de alumínio, escada e armarinhos de alumínio, carrinho de mão e artefatos de serralheria e caldeiraria, comércio varejista e atacadista de ferragens, ferramentas e a industrialização e comercialização de tubos de polietileno, informa que apura o imposto pelo sistema débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal por PED.

Com dúvidas quanto à aplicação de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo empresas de construção civil, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Aplica-se a alíquota interna ou a interestadual na operação que destina mercadoria à empresa de construção civil domiciliada em outro Estado regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes?

2 – Sendo a destinatária empresa de construção civil inscrita em seu Estado, mas não atuando como contribuinte, o ICMS é devido à alíquota interna ou interestadual?

RESPOSTA:

1 e 2 - A matéria em questão encontra-se expressa de forma clara no § 12 do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, e na Orientação DOET/SUTRI Nº 02/2005, ambos disponibilizados no site da SEF: www.fazenda.mg.gov.br.

Em razão do exposto, declara-se a presente Consulta Ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, esclareça-se que, ainda que a empresa seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no seu Estado, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna (18%), salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto.

Por último, acrescenta-se, o contribuinte, remetente da mercadoria, que aplicar a alíquota interestadual (12% ou 7%) e não comprovar que a destinatária realiza, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS ficará sujeito à autuação pelo Fisco, que exigirá o valor do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, e a multa de revalidação de 50% do valor dessa diferença apurada.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação