Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 213 DE 22/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS - VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS - VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO - Prevalece a sistemática da substituição tributária nas operações internas de fornecimento de partes, peças e outras mercadorias em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado, ainda que para veículos segurados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação de classe representante das oficinas mecânicas, no ramo de reparação de automóveis, informa que as empresas associadas estão sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária.
Esclarece que o faturamento das empresas associadas advém do atendimento prestado não somente a clientes estabelecidos em Minas Gerais, sendo comum a realização de consertos e outros procedimentos em veículos de clientes de outros Estados, que podem ser contribuintes ou não do imposto. Acresce que as peças empregadas na realização dos serviços são adquiridas no mercado interno e esporadicamente de outros Estados ou fornecidas por seguradora encomendante do conserto em favor de seus clientes/segurados.
Informa que, mesmo ocorrendo o conserto ou reparo de veículos em oficinas de suas associadas, inclusive com o emprego de mercadorias para clientes/segurados por solicitação e responsabilidade de seguradoras, estas solicitam que o documento fiscal seja emitido tendo como destinatário o estabelecimento matriz da respectiva seguradora situada em outra unidade da Federação, não existindo efetivamente a circulação de mercadoria para aquela companhia.
Ao final apresenta a situação de conserto ou reparo em oficinas de suas associadas, inclusive com o emprego de mercadorias em veículos de fora do Estado, sendo que o documento fiscal emitido é destinado à empresa proprietária do respectivo veículo
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas vendas realizadas para não-contribuintes do ICMS, estabelecidos em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária? Há ou não o recolhimento e destaque do ICMS? (sic)
2 - Aplicam-se também as mesmas considerações nas operações destinadas a clientes contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados da Federação, mas, cujos veículos se encontrem em trânsito pelo Estado de Minas Gerais?
3 - No caso de faturamento para seguradoras e/ou empresas localizadas em outra UF, contribuintes ou não do ICMS, prevalece a substituição tributária, uma vez que as peças são aplicadas em veículos cujos proprietários estão sediados em MG ou em trânsito, não havendo circulação de mercadoria para fora do Estado?
4 - Quais os códigos a serem adotados no campo "Natureza da Operação", constantes na Nota fiscal a ser emitida. Há necessidade de se fazer alguma observação no corpo do documento fiscal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que o seguro de automóvel apresenta características próprias, compondo-se de garantias principais como, cobertura por incêndio e roubo, colisão, responsabilidade civil facultativa de veículos, acidentes pessoais de passageiros e outras. Assim, por meio de contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o sinistro, o acontecimento infeliz que provocou o dano, a companhia seguradora irá ressarcir o segurado pelos prejuízos verificados.
1, 2 e 3 - A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios passíveis de utilização nos produtos autopropulsados, conforme disposto nos artigos 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Desta forma, e considerando os termos do § 5º, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, o conserto ou reparo de veículos que realizar em sua oficina, para pessoa de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, relativamente ao fornecimento de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, deverá ser considerada operação interna, prevalecendo a sistemática da substituição tributária e o imposto anteriormente retido.
Somente na situação do fato gerador presumido que não se realizar caberá o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 326 do Anexo IX da Parte 1 do RICMS/02. Verifica-se que tais hipóteses não são aplicáveis pelo fato de o consumidor final ter o seu veículo licenciado em outra unidade da Federação.
Assim, e conforme exposto preliminarmente, a operação de circulação de mercadorias efetuada por oficinas reparadoras destina partes e peças ao consumidor final, proprietário do veículo sinistrado, cabendo a este a parcela indenizatória, conforme contrato de seguro. No entanto, parece-nos que a prática tem sido a companhia seguradora responsabilizar-se junto às oficinas reparadoras credenciadas pelas despesas decorrentes dos reparos efetuados. Neste caso, sugerimos a emissão de nota fiscal de simples faturamento contra as companhias seguradoras para fins de controle e recebimento, fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que lhe deu origem e a identificação do respectivo veículo, sem, contudo, restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 326 do Anexo IX da Parte 1 do RICMS/02.
4 – Na saída da mercadoria será emitida nota fiscal específica, constando o valor da operação, sem destaque de imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, aqueles expressos no art. 26 da Parte Geral do RICMS/02, e a declaração de que o imposto foi retido por substituição tributária nos termos do art. 404 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02."
Tendo em vista a codificação vigente, o código fiscal de operação 5.403 poderá ser utilizado conforme a venda seja praticada pela oficina reparadora se revestida da condição de substituto tributário, tendo efetuado a retenção do imposto no recebimento da mercadoria aplicada ou o código fiscal de operação 5.405, quando se enquadrar na condição de contribuinte substituído.
DOET/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2004.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Retificação em virtude de incorreção verificada no original.