Consulta de Contribuinte nº 212 DE 11/11/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2020

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária - art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Informa exercer a atividade de trepanação, na modalidade de industrialização por encomenda, para diversos clientes. Nesse caso, o contratante remete a matéria-prima, como forma de reduzir o custo de fluxo de caixa da Consulente, haja vista o custo elevado do insumo.

Acrescenta que também realiza venda direta de seu produto.

Explica que seu processo produtivo começa com a entrada de matéria-prima remetida pelo cliente e são agregados outros insumos. Durante o processo ocorre a transformação da matéria-prima, de modo que, ao final, obtém-se um produto com nova NBM/SH.

Afirma que seus produtos são destinados a posterior comercialização ou industrialização por seus clientes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Há incidência do ICMS sobre sua atividade?

RESPOSTA:

Sim. Depreende-se do relato da Consulente que ela realiza industrialização, seja por encomenda ou não, dentro da cadeia de circulação de mercadorias.

A Constituição de 1988 (inciso II do caput e inciso IX do §2º do art. 155), ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, além da prestação de serviço de comunicação.

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos tribunais superiores, que definiram o caráter taxativo da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 quanto à incidência do ISS.

Desse modo, aos municípios compete instituir o ISS apenas sobre as prestações expressamente previstas na citada Lista de Serviços.

A atividade descrita pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Conforme explicação da Consulente, a matéria-prima submetida a seu processo industrial resulta em um produto novo, inclusive com mudança de NBM/SH, ficando caracterizada a industrialização na modalidade transformação (alínea “a” do citado inciso II do art. 222).

A industrialização promovida pela Consulente ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, ainda que realizada sob encomenda, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo econômico, inclusive a industrialização sob encomenda com ou sem material fornecido pelo encomendante.

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte nº 165/2009, 148/2011, 064/2015 e 109/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação