Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS – Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na posição 8467 da NBM/SH, inclusive às partes e aos acessórios das ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorporado, descritas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porque abrangidos pela referida posição da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de ferramentas, máquinas e equipamentos para os mais diversos seguimentos.
Destaca que alguns fornecedores de partes e acessórios para ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, estão enviando os produtos com retenção e recolhimento da substituição tributária.
Enfatiza que a aplicação do regime de substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Expõe entendimento de que, embora os produtos elencados no subitem 45.15 da Parte 2 do referido Anexo – “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual” – estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, as partes e acessórios dos mesmos não estão, por não estarem contidos na descrição do subitem.
Com dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto? Os fornecedores das partes e acessórios para as ferramentas discriminadas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sediados nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, deverão remeter os referidos produtos sem a retenção e o recolhimento do ICMS/ST?
RESPOSTA:
Não. A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
O subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a substituição tributária para “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”, classificadas na posição 8467 da NBM/SH.
As partes das ferramentas citadas pela Consulente encontram-se classificadas na subposição 8467.9 da NBM/SH e, conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, as ferramentas de uso manual comportam muitas vezes dispositivos acessórios, que permanecem classificados na posição 8467 da referida Nomenclatura.
Observa-se que a redação do subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV é a mesma da posição 8467 da NBM/SH. Portanto, aplica-se o regime de substituição tributária a todos os produtos elencados nessa posição, incluindo todos os seus códigos.
Dessa forma, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas de partes e acessórios abrangidos pela posição 8467 da NBM/SH, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas em território mineiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação