Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 212 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010

(MG de 24/09/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – M?QUINAS E APARELHOS MEC?NICOS, EL?TRICOS, ELETROMEC?NICOS E AUTOM?TICOS – Aplica-se a substitui??o tribut?ria aos produtos classificados na posi??o 8467 da NBM/SH, inclusive ?s partes e aos acess?rios das ferramentas pneum?ticas, hidr?ulicas ou com motor incorporado, descritas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porque abrangidos pela referida posi??o da NBM/SH.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio atacadista de ferramentas, m?quinas e equipamentos para os mais diversos seguimentos.

Destaca que alguns fornecedores de partes e acess?rios para ferramentas pneum?ticas, hidr?ulicas ou com motor (el?trico ou n?o el?trico) incorporado, de uso manual, est?o enviando os produtos com reten??o e recolhimento da substitui??o tribut?ria.

Enfatiza que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

Exp?e entendimento de que, embora os produtos elencados no subitem 45.15 da Parte 2 do referido Anexo – “Ferramentas pneum?ticas, hidr?ulicas ou com motor (el?trico ou n?o el?trico) incorporado, de uso manual” – estejam sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, as partes e acess?rios dos mesmos n?o est?o, por n?o estarem contidos na descri??o do subitem.

Com d?vidas sobre a interpreta??o e a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento exposto? Os fornecedores das partes e acess?rios para as ferramentas discriminadas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sediados nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, dever?o remeter os referidos produtos sem a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST?

RESPOSTA:

N?o. A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

O subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a substitui??o tribut?ria para “Ferramentas pneum?ticas, hidr?ulicas ou com motor (el?trico ou n?o el?trico) incorporado, de uso manual”, classificadas na posi??o 8467 da NBM/SH.

As partes das ferramentas citadas pela Consulente encontram-se classificadas na subposi??o 8467.9 da NBM/SH e, conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias – NESH, as ferramentas de uso manual comportam muitas vezes dispositivos acess?rios, que permanecem classificados na posi??o 8467 da referida Nomenclatura.

Observa-se que a reda??o do subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV ? a mesma da posi??o 8467 da NBM/SH. Portanto, aplica-se o regime de substitui??o tribut?ria a todos os produtos elencados nessa posi??o, incluindo todos os seus c?digos.

Dessa forma, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas de partes e acess?rios abrangidos pela posi??o 8467 da NBM/SH, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes realizadas em territ?rio mineiro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o