Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – SUPLEMENTOS ALIMENTARES
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – SUPLEMENTOS ALIMENTARES – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. A partir de 01/08/09, as operações internas e aquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e São Paulo com suplementos alimentares incluídos no item 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estarão alcançadas pela substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente atua no ramo de fabricação de suplementos alimentares, assim entendidos os complementos alimentares como shakes para ganho ou perda de peso, pós de proteína, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, Omega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, classificados nas posições 2106.90.30, 2106.90.90 e 2106.10.00 da NBM/SH.
Relata que na Parte 2, item 35 do Anexo XV do RICMS/02, consta o código 2106.90 da NBM/SH, sem que a descrição especifique seus produtos.
CONSULTA:
1 – Neste caso, os produtos relacionados estão alcançados pela substituição tributária?
2 – Caso positivo, qual a MVA aplicável? Existe convênio firmado com outros Estados?
RESPOSTA:
1 e 2 – A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Cabe ressaltar que a posição 2106.90 da NBM/SH está relacionada no subitem 1.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, até 31/07/09, constava do subitem 35.19 da mesma Parte 2, descritos, respectivamente, como bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e preparados em pó para isotônicos e refrescos. Como a descrição dada pela Consulente aos seus produtos não compreende aquelas constantes dos subitens mencionados, depreende-se que não estavam sujeitos ao regime de substituição tributária ao amparo dos dispositivos citados.
No entanto, a partir de 01/08/09, com a edição do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, os códigos 2106.90.30, 2106.90.90 e 2106.10.00 da NBM/SH passaram a constar do item 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. A partir de então, os produtos classificados nos referidos códigos que estejam alcançados pela descrição correspondente estão contemplados pela substituição tributária nas operações internas e naquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, em razão do Protocolo ICMS 28/09.
Ressalte-se que, nas operações internas, aplica-se, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária, a margem de valor agregado - MVA correspondente ao percentual de 56,53% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) e, nas operações interestaduais, a MVA ajustada nos termos do art. 19, § 5º do mesmo Anexo XV.
Relativamente ao código 2106.90.90 da NBM/SH, verifica-se que este passou a constar ainda do subitem 43.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, também em razão do Decreto nº 45.138/09. Caso os produtos industrializados pela Consulente e classificados nesse código estejam alcançados pela descrição constante do subitem mencionado, estarão contemplados pela substituição tributária, conforme exposição acima.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação