Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 212 DE 15/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009

(MG de 17/09/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – SUPLEMENTOS ALIMENTARES – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto classificado num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem. A partir de 01/08/09, as opera??es internas e aquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e S?o Paulo com suplementos alimentares inclu?dos no item 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estar?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

O Consulente atua no ramo de fabrica??o de suplementos alimentares, assim entendidos os complementos alimentares como shakes para ganho ou perda de peso, p?s de prote?na, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, Omega 3 e demais suplementos similares, ainda que em c?psulas, classificados nas posi??es 2106.90.30, 2106.90.90 e 2106.10.00 da NBM/SH.

Relata que na Parte 2, item 35 do Anexo XV do RICMS/02, consta o c?digo 2106.90 da NBM/SH, sem que a descri??o especifique seus produtos.

CONSULTA:

1 – Neste caso, os produtos relacionados est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria?

2 – Caso positivo, qual a MVA aplic?vel? Existe conv?nio firmado com outros Estados?

RESPOSTA:

1 e 2 – A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH, para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que a posi??o 2106.90 da NBM/SH est? relacionada no subitem 1.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, at? 31/07/09, constava do subitem 35.19 da mesma Parte 2, descritos, respectivamente, como bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas e preparados em p? para isot?nicos e refrescos. Como a descri??o dada pela Consulente aos seus produtos n?o compreende aquelas constantes dos subitens mencionados, depreende-se que n?o estavam sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria ao amparo dos dispositivos citados.

No entanto, a partir de 01/08/09, com a edi??o do Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009, os c?digos 2106.90.30, 2106.90.90 e 2106.10.00 da NBM/SH passaram a constar do item 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. A partir de ent?o, os produtos classificados nos referidos c?digos que estejam alcan?ados pela descri??o correspondente est?o contemplados pela substitui??o tribut?ria nas opera??es internas e naquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e S?o Paulo, em raz?o do Protocolo ICMS 28/09.

Ressalte-se que, nas opera??es internas, aplica-se, para fins de determina??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, a margem de valor agregado - MVA correspondente ao percentual de 56,53% (cinq?enta e seis inteiros e cinq?enta e tr?s cent?simos por cento) e, nas opera??es interestaduais, a MVA ajustada nos termos do art. 19, ? 5? do mesmo Anexo XV.

Relativamente ao c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, verifica-se que este passou a constar ainda do subitem 43.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tamb?m em raz?o do Decreto n? 45.138/09. Caso os produtos industrializados pela Consulente e classificados nesse c?digo estejam alcan?ados pela descri??o constante do subitem mencionado, estar?o contemplados pela substitui??o tribut?ria, conforme exposi??o acima.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o