Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 25/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2008

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – O contribuinte substituto tributário optante pelo regime Simples Nacional, ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, deverá adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, opera no ramo de industrialização, carga e recarga de extintores de incêndio, produtos esses sujeitos à substituição tributária a partir de 01/05/2008.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado na saída de seus produtos, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

No cálculo do ICMS/substituição tributária, é correto deduzir o valor da alíquota própria?

RESPOSTA:

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na qualidade de substituto tributário, ao efetuar o cálculo do imposto devido pelas operações subseqüentes com mercadoria constante da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deverá adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente. Vale dizer, admite-se, como dedução, o valor do imposto que seria incidente na operação própria, caso o contribuinte não fosse optante pelo regime simplificado.

Ressalte-se que o valor correspondente à operação própria do contribuinte substituto será tributado pelo Simples Nacional, sendo esta importância acrescida ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadoria não sujeita à substituição tributária, para fins de recolhimento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Esse é o procedimento a ser observado pela Consulente na apuração do ICMS/ST nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Em caso de operações interestaduais para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 41/08, deverá ser observada a legislação relativa à substituição tributária do Estado destinatário.

Não obstante prevalecer, em Minas Gerais, esse entendimento, a matéria encontra-se sob apreciação da COTEPE – CONFAZ, no sentido de se dar tratamento tributário uniforme em todos os entes federativos, relativamente ao cálculo do ICMS/ST nas operações praticadas por contribuintes do Simples Nacional, bem como sobre a tributação devida na operação própria do substituto.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação