Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 06/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO –De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que exerce atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e complementos da moda, nos termos do incluso instrumento constitutivo da sociedade, apurava e recolhia o ICMS pelo regime simplificado denominado Simples Minas – Receita Presumida.
Adquire os referidos artigos de vestuário de estabelecimentos industriais, que mantêm suas notas fiscais com aplicação de carga tributária de 12% (doze por cento) tanto em operação interna quanto interestadual.
Diz que, nos termos do disposto no hoje revogado § 3º, art. 12 da Lei nº 15.219, de 07/07/2004, cumulado com o também revogado § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado no Simples Minas não tinha obrigação de efetuar a recomposição de alíquota interna, quando a carga tributária aplicável na venda a consumidor final por ele praticada fosse igual ou inferior à alíquota interestadual referente à aquisição efetuada por esse mesmo contribuinte. Assim, também não estava obrigada a tal recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna era igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Aduz que, nos termos do item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a saída em operação interna de vestuário, calçados, bolsas e cintos promovida pelo estabelecimento industrial fabricante para contribuintes do ICMS terá a base de cálculo do imposto reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), resultando na aplicação de uma carga tributária relativa a 12% (doze por cento).
Desta forma, entendeu a Consulente que, ao adquirir artigos do vestuário em operação interestadual, junto a estabelecimentos fabricantes, não devia efetuar o recolhimento de nenhum saldo remanescente, já que a carga tributária prevista para a aquisição interna era a mesma estipulada para as aquisições interestaduais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento aplicado pela Consulente?
2 – A aquisição interestadual de tecidos ou artigos do vestuário de estabelecimento industrial ou comercial de outra unidade da Federação alcança e caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando durante a vigência de tais normas a recomposição de alíquota de que tratava o caput do artigo?
3 – No que diz respeito aos procedimentos do programa SAPI, no Quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo “Alíquota Interna de Saída” deveria ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover ou com a alíquota que seria aplicada pelo fornecedor mineiro, no caso de aquisição do produto dentro do Estado?
4 – Poderá a Consulente estornar o valor relativo à diferença entre o imposto declarado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna?
5 – Quais os procedimentos para o ressarcimento do imposto eventualmente recolhido indevidamente durante a vigência da legislação citada?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/2007, em razão da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Regime de Tributação Unificado.
1 e 2 – O item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, prevê a redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída, em operação interna, de vestuário promovida por estabelecimento industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento).
Portanto, nas aquisições de vestuário em operações interestaduais de estabelecimento industrial fabricante, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X, também do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto é igual à praticada na aquisição interestadual.
Na aquisição de vestuário de estabelecimento que não seja o industrial fabricante localizado em outro Estado haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do mesmo RICMS/2002, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna é de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.
Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes inscritos no Estado, a subalínea “b.10”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).
Neste caso, na aquisição interestadual de tecidos de estabelecimento industrial ou comercial, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna.
3 a 5 – No campo "Alíquota Interna de Saída" do quadro "Documento Fiscal de Entrada" do SAPI deverá constar a alíquota interna a ser praticada pela Consulente, constante do inciso I do art. 42 da Parte Geral citada, ou seja, 18% (dezoito por cento). No caso de aquisições de produtos de vestuário, para as quais há previsão de redução da base de cálculo, nos termos do item 34 do Anexo IV supracitado, deverá ser estornado o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna. Para tal fim, a Consulente utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de débito', 'Selecionar', 'Incluir', e informará o motivo 4 (estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da alíquota interna.
Caso tenha efetuado recolhimento indevido do ICMS, a Consulente deverá solicitar a sua restituição, na forma disposta nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação