Consulta de Contribuinte nº 212 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As atividades referentes efetivamente a alu­guel de materiais para festas não constituem fato gerador do ISSQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tendo como objetivo social a locação de materiais para festas, a Consulente indaga-nos se incide ou não o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade.

RESPOSTA:

A locação de bens móveis, tal como definida no art. 565, e regulada no Capítulo V do Código Civil, não é tributada a título de ISSQN.

Assim, não se sujeita ao imposto a operação consistente na cessão de um bem, temporariamente, por uma pessoa (física ou jurídica), na condição de locador, a outra pessoa (física ou jurídica), na qualidade de locatário, para uso e fruição desta, mediante retribuição ao locador.

Observamos que não se considera locação de bem móvel a atividade de recreação e animação de festas, bem como a de organização de festas e eventos, em que a contratada presta tais serviços utilizando máquinas, aparelhos e equipamentos para sua realização, inclusive com a participação de pessoal específico (operadores, técnicos, monitores, garçons, animadores e serviçais em geral), situações caracterizadoras de execução de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

As operações relativas a aluguel de bens móveis não podem ser comprovadas por notas fiscais de serviços, porque não constituem prestação de serviços.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.