Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 19/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, sendo as denominações irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é sujeito passivo por substituição tributária, estabelecido em Porto Alegre-RS, e tem como atividade a fabricação e comercialização de tinta e materiais para fins escolares, artesanais e artísticos, tais como tinta para tecidos, têmpera Goauche, tinta acrílica para artesanato, para desenho, carvão para desenho, tinta à óleo para telas, líquidos e vernizes para pinturas, palhetas para pintura, cinzéis para escultores, cola plástica, aquarelas, purpurinas, giz de cera, massa para modelar, telas para pinturas em rolos e/ou montadas em chassis de madeira, moldes vazados, pincéis, bem como o que mais lhe convier dentro do mesmo ramo.

Aduz que o art. 3º do Decreto nº 44.147/2005, que alterou o Regulamento do ICMS, descreve um rol nominal de produtos conhecidos como "material escolar", cuja circulação passa a ser alvo de substituição tributária.

Questiona a legislação tributária, quanto à aplicação do § 3º do art. 12 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, haja vista que a empresa fabrica e comercializa produtos para outras atividades que guardam a mesma NCM daqueles produtos arrolados no referido Decreto.

Isso posto,

CONSULTA:

Os produtos pertencentes às linhas específicas de artesanato e artística arroladas no tópico inicial, que têm identidade de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com produtos da linha escolar, também estão sujeitos à substituição tributária, segundo o Decreto nº 44.147/2005?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe lembrar que o Decreto nº 44.147/2005 acrescentou o Anexo XV ao RICMS/2002, que trata do regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais, com vigência a partir de 01/12/2005. Na oportunidade, foram incluídas novas mercadorias ao regime de substituição tributária, dentre as quais os artigos de papelaria.

Importa esclarecer que a substituição tributária em questão abrange todos os produtos relacionados no item 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que tenham a mesma classificação no código da NBM/SH e, concomitantemente, a mesma descrição da mercadoria, sendo irrelevante sua destinação, quer seja para fins escolares, artesanais ou artísticos.

Isso porque, dispõe o § 3º do art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV que as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação