Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 07/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2005
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LONAS PLÁSTICAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LONAS PLÁSTICAS – À exceção das lonas pretas previstas no item 10 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária estabelecida no Capítulo LV do mesmo Anexo às lonas plásticas fabricadas em outras cores, por ausência da respectiva descrição no citado item 10.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando na atividade de indústria e comércio de lonas plásticas, classificadas no código NBM/SH nº 3920, informa que, com o advento do Decreto nº 43.923/04, que instituiu a substituição tributária para os produtos relacionados na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passou a figurar como substituta tributária em relação à lona preta listada no item 10 da Parte 5 do referido Anexo.
Aduz ter dúvidas quanto à correta interpretação do referido item 10 em relação às lonas fabricadas em outras cores, se estão, ou não, abarcadas pela substituição tributária, cuja destinação não é a construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento a ser adotado quando da comercialização das lonas de outras cores não citadas no item 10 da Parte 5, Anexo IX do RICMS/02?
2 – É correto o entendimento de somente tributar o ICMS/ST na comercialização da lona preta?
RESPOSTA:
1 - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH citados na Parte 5 do Anexo em questão, desde que tal produto integre a respectiva descrição e o código contidos nessa Parte. Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será empregado ou não como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.
Portanto, as mercadorias comercializadas pela Consulente serão alcançadas pela substituição tributária desde que constantes num daqueles códigos e descritas no item respectivo da Parte 5, sendo este o caso das lonas pretas citadas no item 10 dessa Parte 5.
Já as lonas de outras cores, ainda que alcançadas pelo código da NBM/SH 3920, atualmente não constam da descrição, não se aplicando, portanto, a substituição tributária estabelecida no Capítulo LV sob análise, até ulterior alteração da legislação, o que já foi proposto.
Neste caso, quando da comercialização de tais lonas, tributa-se normalmente as operações pelo sistema de débito/crédito.
2 – Sim. Todas as lonas pretas classificadas no código NBM/SH nº 3920.
DOET/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação