Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 17/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2004
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea "c" da CLTA/MG.
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea "c" da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de prestação de serviço de transportes rodoviários de cargas em geral, no âmbito municipal, estadual e interestadual. Informa que recolhe o ICMS pelo regime de crédito presumido, comprovando suas saídas por meio de emissão de CTRC, Modelo 8.
Informa, ainda, que possui estabelecimento sob ação fiscal, em relação à espécie consultada.
Relata que anteriormente, a Consulente, quando da emissão de CTRC, acrescentava nas parcelas que compunham o valor total da prestação (base de cálculo) o valor do ICMS incidente sobre a operação.
Posteriormente, a Consulente passou a registrar as parcelas componentes do valor total da prestação (base de cálculo) pelo valor constante das tabelas de preços de fretes negociadas com os clientes e o ICMS incidente sobre a operação passou a ser computado somente no valor total da prestação (base de cálculo).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Segundo a legislação tributária estadual, como deve ser efetuado o cálculo do ICMS nas operações de transporte de cargas estaduais e interestaduais?
2 - Segundo a legislação tributária estadual, como deverá ser o cálculo do ICMS a ser destacado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Conforme exposto pela Consulente, a mesma possui estabelecimento sob ação fiscal, em relação à espécie consultada. Sendo assim, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, determinando o seu arquivamento, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea "c" da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2004.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação