Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 212 DE 14/09/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 1998

TRANSAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SEMI-ELABORADOS - ICMS

TRANSAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SEMI-ELABORADOS - ICMS – A redução da carga tributária a 4% somente se aplica ao contribuinte que comprovou, "à época da ocorrência do fato gerador", desde que compreendido no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, a inexistência ou, se fosse o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que visasse contestar a exigência do crédito tributário, conforme disposto nos Decretos nºs 37.627, de 12/12/95 e nº 38.134, de 15/06/98, que tratam da matéria em epígrafe.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente pleiteia, com supedâneo no subitem 2.14 do Termo de Transação celebrado com o Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, o refazimento do cálculo do débito objeto da transação, o qual se fez com base na alíquota de 6% durante todo o período de maio de 1991 a setembro de 1996, contudo, entende que deveria ter se levado em conta a alíquota de 4%, entre 4 de janeiro de 1994 a 18 de setembro de 1996, aplicável às operações dos contribuintes que comprovassem a inexistência ou, se fosse o caso, a desistência de qualquer ação na área administrativa ou judicial, que visasse a contestar a pretensão do crédito tributário amparado na exigibilidade do ICMS sobre exportação de produtos semi-elaborados.

Aduz que o direito à redução da alíquota de 6% para 4% foi-lhe assegurado pelo § 4º do artigo 754, do Decreto nº 32.535/91, o qual foi acrescentado ao referido artigo pelo art. 5º do Decreto nº 35.339 de 4-1-94.

E que o mencionado § 4º do artigo 754, garantia o exercício da faculdade para que o contribuinte valesse da redução, desde que atendidos determinados pressupostos, até 31-12-95, prorrogado até 30/04/97, através dos Decretos nºs 37.627 de 12/12/95 e nº 38.134 de 15/07/96.

Relata, ainda, que o Decreto nº 38.948 de 25/07/97, que disciplina a matéria, estabeleceu que a apuração do crédito objeto da transação deveria ser feita com a observância da legislação vigente no período entre 16/04/91 a 18/09/96, e essa legislação, a partir de 04/01/94 até abril de 1997, previa a redução da alíquota de 6% para 4% (Dec. nº 38.948, art. 1º, parágrafo único).

Posto isso,

CONSULTA:

Tem o direito de aplicar a alíquota de 4%, no período compreendido entre 4 de janeiro de 1997 e 18 de setembro de 1996, quando do levantamento de seu débito efetuado para efeito da transação supracitada?

RESPOSTA:

Não. A redução da carga tributária a 4% somente se aplica ao contribuinte que comprovou, "à época da ocorrência do fato gerador", desde que compreendido no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, a inexistência ou, se fosse o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que visasse contestar a exigência do crédito tributário, conforme disposto nos Decretos nºs 37.627, de 12/12/95 e 38.134, de 15/06/98, que tratam da matéria em epígrafe. (Grifos nossos).

Por conseguinte, como a Consulente no período citado mantinha ação na área judicial, bem como na administrativa, conforme consta dos autos de fls. 09, a mesma não atenderia à legislação da época, visto que um dos requisitos básicos era de que não houvesse nenhuma pendência judicial ou administrativa para utilização da referida redução.

DOET/SEF, 14 de setembro de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET