Consulta de Contribuinte nº 211 DE 28/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2016

ICMS - CREDITAMENTO - VEDAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - Nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/2002, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).

Informa que adquire a mercadoria BGL 0,43x1200 (bobina), NCM 7210.61.00, de indústrias situadas em Santa Catarina, para fabricação de telhas para revenda a qualquer pessoa jurídica ou física. Este produto pode ser utilizado em construções civis, serralherias e outras finalidades, conforme a necessidade do consumidor.

Afirma que, de acordo com a Resolução nº 3.166/2001, a referida mercadoria possui benefício fiscal na origem e reproduz o item 14.15 da referida Resolução.

Entende que somente poderia aproveitar crédito no percentual de 5,5%, conforme tal Resolução, no entanto, na nota vem destacado 12%, que é a alíquota interestadual.

Diz que seu fornecedor afirma que não participa de nenhum benefício ou programa e que o ICMS destacado na nota pode ser aproveitado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a fundamentação legal para que a Consulente possa aproveitar o total de crédito destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria BGL 0,43x1200 (bobina), NCM 7210.61.00, de indústrias situadas em Santa Catarina?

RESPOSTA:

A Constituição da República de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", c/c a Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I, vedam a concessão de benefícios fiscais não aprovados em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e estabelecem que, havendo a concessão, é nulo o ato e ineficaz o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Diante disso, não se admite a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, salvo expressa determinação legal em contrário.

Importa frisar que as restrições ao creditamento do ICMS têm como objetivo evitar que os favores fiscais ou financeiro-fiscais irregularmente concedidos pelos Estados, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sejam suportados pelo estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes.

Acrescente-se que, nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/2002, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Da mesma forma, o inciso IX do art. 70 do RICMS/2002 veda o aproveitamento de ICMS, a título de crédito, quando o pagamento do imposto na origem não for comprovado e o inciso VI do art. 71 do mesmo Regulamento dispõe que o contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem.

Em consonância com a legislação citada, foi editada em Minas Gerais a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que relaciona benefícios fiscais indevidamente concedidos pelos Estados e estabelece qual será o percentual de crédito passível de aproveitamento pelo contribuinte mineiro destinatário de operações amparadas pelos referidos benefícios.

Portanto, caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem observar os dispositivos acima citados, que esteja relacionado na Resolução nº 3.166/2001, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá se creditar do imposto destacado, devendo, na escrituração da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Apenas se a Consulente possuir documentação comprobatória, a critério da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, de que o fornecedor não usufrui de benefício fiscal irregular, relacionado na Resolução nº 3.166/2001, poderá apropriar o crédito destacado no documento fiscal.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 066/2008 e 154/2012.

Considerando os esclarecimentos acima, caso tenha efetuado alguma apropriação indevida, a Consulente deverá efetuar o estorno do imposto creditado indevidamente, observando o disposto no art. 73 do RICMS/2002, e apresentar denúncia espontânea na forma dos arts. 207 e seguintes do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de outubro.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação