Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 25/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce, como atividade principal, o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas.
Informa que faz importação direta de produtos da China e os desembaraça no porto de Santos.
Diz ter dúvidas em relação à Resolução do Senado nº 13/2012, salientando que os produtos importados possuem similar nacional.
Afirma que o ICMS importação é pago para o Estado de Minas Gerais, através de DAE e que, posteriormente, efetua o pagamento do ICMS/ST na entrada das mercadorias no território mineiro.
Relata o procedimento adotado para apuração do ICMS/ST, exemplificando seu procedimento da seguinte forma:
Base de Cálculo do ICMS: R$ 10.000,00
MVA ajustada: 84,85%
R$ 10.000,00 x (1 + 84,85%) = R$ 18.485,00
R$ 18.485,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 3.327,30
Crédito: R$ 10.000,00 x 4% = R$ 400,00
ICMS/ST = R$ 3.327,30 – R$ 400,00 = R$ 2.927,30
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o cálculo do ICMS/ST?
2 – Pode se afirmar que não há ajuste de MVA por inexistir operação interestadual e o desembaraço aduaneiro acontecer em favor do Estado de Minas Gerais?
3 – Para o cálculo do ICMS/ST deve ser utilizada a alíquota interna uma vez que não há operação interestadual?
4 – Caso o cálculo apresentado esteja incorreto é possível solicitar restituição dos valores pagos indevidamente?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.
1 – Não. A base de cálculo do ICMS incidente na importação é a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02 e a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária está disposta no inciso II do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, sendo o imposto a recolher a título de substituição tributária o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido na entrada da mercadoria importada do exterior.
O inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02 equipara a importação direta de mercadoria à operação interna para efeito de aplicação de alíquota.
Logo, é inaplicável a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, posto que nela são estabelecidas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Considerando o exemplo da Consulente, o cálculo correto do ICMS/ST seria:
Base de cálculo do ICMS: R$ 10.000,00
Alíquota interna: 18% (alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02)
MVA: 59,6% (item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02)
Base de cálculo do ICMS/ST= base de cálculo do ICMS x (1 + MVA)
Base de cálculo do ICMS/ST: R$ 10.000,00 x 159,6% = R$ 15.960,00
ICMS/ST = (R$ 15.960,00 x 18%) – (R$ 10.000,00 x 18%)
ICMS/ST = R$ 2.872,80 – R$ 1.800,00
ICMS/ST = R$ 1.072,80
2 – Sim. A MVA será ajustada somente nas situações previstas nos §§ 5º e 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
3 – Sim, conforme inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02.
4 – Sim, sendo que os procedimentos relativos à solicitação de restituição de valor pago indevidamente a título de tributo estão dispostos nos arts. 28 a 36 doRPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação