Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce, como atividade principal, o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas.

Informa que faz importação direta de produtos da China e os desembaraça no porto de Santos.

Diz ter dúvidas em relação à Resolução do Senado nº 13/2012, salientando que os produtos importados possuem similar nacional.

Afirma que o ICMS importação é pago para o Estado de Minas Gerais, através de DAE e que, posteriormente, efetua o pagamento do ICMS/ST na entrada das mercadorias no território mineiro.

Relata o procedimento adotado para apuração do ICMS/ST, exemplificando seu procedimento da seguinte forma:

Base de Cálculo do ICMS: R$ 10.000,00

MVA ajustada: 84,85%

R$ 10.000,00 x (1 + 84,85%) = R$ 18.485,00

R$ 18.485,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 3.327,30

Crédito: R$ 10.000,00 x 4% = R$ 400,00

ICMS/ST = R$ 3.327,30 – R$ 400,00 = R$ 2.927,30

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o cálculo do ICMS/ST?

2 – Pode se afirmar que não há ajuste de MVA por inexistir operação interestadual e o desembaraço aduaneiro acontecer em favor do Estado de Minas Gerais?

3 – Para o cálculo do ICMS/ST deve ser utilizada a alíquota interna uma vez que não há operação interestadual?

4 – Caso o cálculo apresentado esteja incorreto é possível solicitar restituição dos valores pagos indevidamente?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.

1 – Não. A base de cálculo do ICMS incidente na importação é a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02 e a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária está disposta no inciso II do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, sendo o imposto a recolher a título de substituição tributária o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido na entrada da mercadoria importada do exterior.

O inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02 equipara a importação direta de mercadoria à operação interna para efeito de aplicação de alíquota.

Logo, é inaplicável a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, posto que nela são estabelecidas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Considerando o exemplo da Consulente, o cálculo correto do ICMS/ST seria:

Base de cálculo do ICMS: R$ 10.000,00

Alíquota interna: 18% (alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02)

MVA: 59,6% (item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02)

Base de cálculo do ICMS/ST= base de cálculo do ICMS x (1 + MVA)

Base de cálculo do ICMS/ST: R$ 10.000,00 x 159,6% = R$ 15.960,00

ICMS/ST = (R$ 15.960,00 x 18%) – (R$ 10.000,00 x 18%)

ICMS/ST = R$ 2.872,80 – R$ 1.800,00

ICMS/ST = R$ 1.072,80

2 – Sim. A MVA será ajustada somente nas situações previstas nos §§ 5º e 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

3 – Sim, conforme inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/02.

4 – Sim, sendo que os procedimentos relativos à solicitação de restituição de valor pago indevidamente a título de tributo estão dispostos nos arts. 28 a 36 doRPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação