Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - HORTIFRUTIGRANJEIROS - PERECIMENTO

ICMS - HORTIFRUTIGRANJEIROS - PERECIMENTO - ESTORNO DE CRÉDITO - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, conforme disposto no inciso V do art. 71 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desenvolve a atividade de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, enquadrando-se nas CNAE 4633-8/01, 4623-1/06 e 4789-0/02.

Destaca que em relação aos referidos produtos ocorrem perdas consideráveis, em decorrência da perecibilidade das mercadorias, o que ocasiona problemas na escrituração do estoque.

Entende que, depois da escrituração das aquisições, ocorrendo o perecimento dos produtos, a Consulente necessita promover as respectivas baixas, para manter um estoque compatível com a realidade.

Afirma que não encontra na legislação vigente esclarecimento sobre a possibilidade de se promover a baixa, no estoque, das mercadorias perecidas.

Destaca o disposto no art. 71 do RICMS/02, que estabelece algumas obrigações em relação às mercadorias que vierem a ser objeto de perecimento, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias.

Alega que referida operação estaria classificada no CFOP 5.927, ressaltando, todavia, que essa hipótese está relacionada a calamidade pública declarada oficialmente.

Destaca que a maior parte de seus produtos está amparada pela isenção do ICMS e que, em momento algum, está se eximindo de efetuar os estornos de créditos necessários ou de efetuar o pagamento dos tributos que incidirem na operação, estando, contudo, em dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados para o estrito cumprimento da legislação vigente.

Informa, ainda, que as mercadorias deterioradas são descartadas e enviadas imediatamente para aterro sanitário, devido ao rápido perecimento.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Havendo o perecimento de mercadorias, cujas aquisições foram devidamente escrituradas, a Consulente deverá emitir nota fiscal para promover as devidas baixas no estoque? Caso positivo, em qual periodicidade poderão ser emitidos os documentos?

2 - Quais os meios a Consulente deverá adotar para comprovar as perdas de mercadorias em estoque?

3 - A Consulente deve ser acompanhada por algum órgão específico ou obter algum laudo? Caso positivo, qual órgão ou profissional está apto a fornecer esse laudo?

4 - Na hipótese de estorno do ICMS creditado em meses anteriores, o saldo devedor porventura existente poderá ser compensado no caso de haver saldo credor na escrita fiscal ou deverá ser recolhido com juros e multas?

RESPOSTA:

1 - Sim. No caso de perecimento de mercadoria, para regularizar o estoque e efetuar o estorno de crédito, caso este tenha sido apropriado por ocasião da respectiva aquisição, nos termos do inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/02, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, com destaque do imposto e utilização do CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).

Saliente-se que, em se tratando de mercadoria isenta de ICMS, o referido documento será emitido sem destaque do imposto.

Cabe esclarecer que o documento fiscal emitido será utilizado para acobertar as saídas das mercadorias perecidas com destino ao aterro sanitário.

Ressalte-se que o ato de calamidade pública a que se refere a Consulente aplica-se somente na hipótese da concessão do prazo de trinta dias autorizado pelo inciso V do art. 71 do RICMS/02.

2 a 4 - É recomendável que a Consulente, para comprovar as perdas das mercadorias, obtenha um laudo técnico junto a órgão idôneo e, posteriormente, submeta-o à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Nos termos do art. 73 do RICMS/02, para efeitos do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas.

Portanto, o valor referente ao estorno está sujeito à apuração normal, por débito e crédito, não se sujeitando ao recolhimento em separado nem a juros ou multas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação