Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
ICMS - HORTIFRUTIGRANJEIROS - PERECIMENTO
ICMS - HORTIFRUTIGRANJEIROS - PERECIMENTO - ESTORNO DE CRÉDITO - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, conforme disposto no inciso V do art. 71 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente desenvolve a atividade de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, enquadrando-se nas CNAE 4633-8/01, 4623-1/06 e 4789-0/02.
Destaca que em relação aos referidos produtos ocorrem perdas consideráveis, em decorrência da perecibilidade das mercadorias, o que ocasiona problemas na escrituração do estoque.
Entende que, depois da escrituração das aquisições, ocorrendo o perecimento dos produtos, a Consulente necessita promover as respectivas baixas, para manter um estoque compatível com a realidade.
Afirma que não encontra na legislação vigente esclarecimento sobre a possibilidade de se promover a baixa, no estoque, das mercadorias perecidas.
Destaca o disposto no art. 71 do RICMS/02, que estabelece algumas obrigações em relação às mercadorias que vierem a ser objeto de perecimento, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias.
Alega que referida operação estaria classificada no CFOP 5.927, ressaltando, todavia, que essa hipótese está relacionada a calamidade pública declarada oficialmente.
Destaca que a maior parte de seus produtos está amparada pela isenção do ICMS e que, em momento algum, está se eximindo de efetuar os estornos de créditos necessários ou de efetuar o pagamento dos tributos que incidirem na operação, estando, contudo, em dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados para o estrito cumprimento da legislação vigente.
Informa, ainda, que as mercadorias deterioradas são descartadas e enviadas imediatamente para aterro sanitário, devido ao rápido perecimento.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Havendo o perecimento de mercadorias, cujas aquisições foram devidamente escrituradas, a Consulente deverá emitir nota fiscal para promover as devidas baixas no estoque? Caso positivo, em qual periodicidade poderão ser emitidos os documentos?
2 - Quais os meios a Consulente deverá adotar para comprovar as perdas de mercadorias em estoque?
3 - A Consulente deve ser acompanhada por algum órgão específico ou obter algum laudo? Caso positivo, qual órgão ou profissional está apto a fornecer esse laudo?
4 - Na hipótese de estorno do ICMS creditado em meses anteriores, o saldo devedor porventura existente poderá ser compensado no caso de haver saldo credor na escrita fiscal ou deverá ser recolhido com juros e multas?
RESPOSTA:
1 - Sim. No caso de perecimento de mercadoria, para regularizar o estoque e efetuar o estorno de crédito, caso este tenha sido apropriado por ocasião da respectiva aquisição, nos termos do inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/02, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, com destaque do imposto e utilização do CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).
Saliente-se que, em se tratando de mercadoria isenta de ICMS, o referido documento será emitido sem destaque do imposto.
Cabe esclarecer que o documento fiscal emitido será utilizado para acobertar as saídas das mercadorias perecidas com destino ao aterro sanitário.
Ressalte-se que o ato de calamidade pública a que se refere a Consulente aplica-se somente na hipótese da concessão do prazo de trinta dias autorizado pelo inciso V do art. 71 do RICMS/02.
2 a 4 - É recomendável que a Consulente, para comprovar as perdas das mercadorias, obtenha um laudo técnico junto a órgão idôneo e, posteriormente, submeta-o à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
Nos termos do art. 73 do RICMS/02, para efeitos do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas.
Portanto, o valor referente ao estorno está sujeito à apuração normal, por débito e crédito, não se sujeitando ao recolhimento em separado nem a juros ou multas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação