Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 11/10/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2012
TFRM - ISENÇÃO
TFRM - ISENÇÃO -A venda do mineral Hematitinha para empresas siderúrgicas, para ser utilizada em processo de transformação industrial no Estado (produção de ferro gusa), pode ser realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012, com a devida observância dos incisos I e II do § 2º do mesmo artigo, e, ainda, dos seus §§ 3º e 4º.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que tem como atividades a prospecção, exploração, comercialização e exportação de minério de ferro, pretende que seja formulada uma orientação acerca do enquadramento de suas atividades operacionais na hipótese de isenção do pagamento da TFRM prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 19.976, de 2011, e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012, em virtude da destinação conferida por seus compradores aos produtos por ela alienados, qual seja, emprego em processo de transformação industrial no Estado.
Para tanto, descreve diversas atividades desenvolvidas pela empresa, ao mesmo tempo em que explicita suas dúvidas a respeito da incidência ou não da norma isentiva.
CONSULTA
1 - A venda do mineral Hematitinha para produtores de ferro gusa situados no Estado de Minas Gerais está amparada pela isenção prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 19.976/2011 e inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936/2012?
2 - A venda do mineral Sinter Feed para empresa sediada em Minas Gerais, para ser submetido ao processo de blendagem e, posteriormente, ser exportado para o exterior, está amparada pela isenção prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 19.976/2011 e inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936/2012?
3 - A venda dos minerais ROM (minério bruto) e Undersize (rejeito de barragem) para contribuinte que realizará apenas o beneficiamento do produto e depois o venderá para terceiro, que realizará a sua industrialização, sendo todos estabelecidos em Minas Gerais, está amparada pela isenção prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 19.976/2011 e inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936/2012?
RESPOSTA
1 - A venda do mineral Hematitinha para empresas siderúrgicas, para ser utilizada em processo de transformação industrial no Estado (produção de ferro gusa), pode ser realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012, com a devida observância dos incisos I e II do § 2º do mesmo artigo, e, ainda, dos seus §§ 3º e 4º.
2 - A blendagem não se considera processo de transformação industrial, e sim uma atividade complementar à extração, como são consideradas as atividades inerentes ao processo de beneficiamento mineral, as quais estão elencadas exemplificativamente no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012. Sendo assim, as toneladas de minério destinadas a processo de blendagem devem ser consideradas para fins de tributação pela TFRM.
Por outro lado, poderão ser adquiridas ao abrigo da isenção prevista no inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012, se o adquirente responsável pela blendagem destinar o minério a processo de industrialização no Estado. É o que estabelece o inciso III do § 2º do art. 5º do mesmo Decreto.
3 - A hipótese da venda de minério, conforme descrito pela Consulente, que é beneficiado e depois revendido a indústria siderúrgica, para ser utilizado em processo de transformação industrial, enquadra-se na isenção prevista no inciso III do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012, requerendo, ressalte-se, a devida observância dos incisos I a III do § 2º do mesmo artigo e, ainda, dos seus §§ 3º e 4º.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2012.
Paulo Roberto de Carvalho Silva |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação