Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - CONSERTO - SUSPENSÃO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – CONSERTO – SUSPENSÃO –A saída de bem remetido para conserto no exterior, submetido ao regime da Exportação Temporária, se dá ao amparo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1, Anexo III do RICMS/02. Entretanto, verificada a impossibilidade do conserto em razão da caracterização do bem como sucata e ocorrido o seu consequente descarte como tal no exterior, reputa-se extinto o citado regime e caracterizada a exportação definitiva do bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa que enviou bem de seu ativo imobilizado para conserto no exterior, acobertado por nota fiscal na qual consignou como natureza da operação o CFOP 7.949 “Remessa para conserto no Exterior”, com suspensão do ICMS estabelecido para exportação temporária.

Entretanto, o prestador de serviços concluiu que o bem não é mais passível de concerto. Motivo pelo qual pretende ou solicitar ao prestador que descarte o bem como sucata ou efetuar a venda do mesmo para este prestador.

Para regularizar a situação, emitirá nota fiscal na qual informará como natureza da operação “Retorno Simbólico de Exportação Temporária” e o CFOP 3.949, com o ICMS suspenso, conforme previsto no item 5, Anexo III do RICMS/2002. Neste documento, também informará o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa do bem, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal e o motivo que determinou o retorno simbólico.

Emitirá nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para o exterior, sem incidência do ICMS, conforme determinado no inciso III, art. 5º do Regulamento estadual. Neste documento fará constar como natureza da operação “Remessa simbólica para o exterior”, o CFOP 7.949, o valor contábil do bem para o caso de descarte ou, no caso que ocorrer a venda, o valor da negociação.

CONSULTA:

O Procedimento descrito está correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale ressaltar que em se tratando de Exportação Temporária, definida nos termos do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09, de bem destinado a conserto no exterior, verificado o retorno no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação e tampouco a importação, exceto, se for o caso, em relação à agregação de valor ( partes e peças) resultante do conserto, que se submete à incidência do ICMS.

Isso porque, regra geral, trata-se de hipótese em que há intenção prévia de retorno do bem ao território nacional e de sua não incorporação à economia do país a que se destina para conserto no exterior.

Cabe também esclarecer que a saída para conserto, ainda que no exterior, se dá sob o amparo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III do RICMS/02.

Entretanto, considerando que ficou frustrada a possibilidade de conserto, tendo em vista a caracterização dos produtos como sucata e seu consequente descarte como tal no exterior, reputa-se extinto o citado regime e caracterizada a exportação definitiva do bem.

Para regularizar a situação a Consulente deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual fará constar, como natureza da operação, a expressão “Outra entrada de mercadoria não especificada” e o CFOP 3.949, com ICMS suspenso nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02. Nesse documento também mencionará o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para conserto, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico desses produtos;

b) emitir nota fiscal referente à remessa definitiva dos produtos para o exterior, na qual fará constar, como natureza da operação, a expressão “Outra saída de mercadoria não especificada” e o CFOP 7.949, sem incidência do ICMS, conforme inciso III, art. 5º do RICMS/02. Nesse documento também mencionará o motivo que ensejou a sua emissão, bem como o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para conserto e da nota fiscal referente ao retorno simbólico dos bens, devendo nele constar, ainda, o valor contábil do bem para o caso de descarte ou, no caso que ocorrer a venda, o valor da negociação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação