Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS – Não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado a título de margem de valor agregado (MVA), não podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do § 2º do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo e inscrita como contribuinte substituto tributário em Minas Gerais, informa exercer como atividade principal a importação e a comercialização no mercado interno de veículos automotores e suas peças de reposição fabricados pela KIA Motors Corporation, localizada na Coréia do Sul.

Expõe que não exerce qualquer atividade de industrialização em relação aos veículos automotores por ela importados, sendo que apenas os comercializa, em operações internas e interestaduais, via de regra, às empresas concessionárias da marca KIA.

Esclarece que suas operações são autorizadas pela KIA Motors do Brasil Ltda., empresa nacional que detém a permissão da KIA Motors Corporation, fabricante exportadora, para utilizar a marca KIA, nomear concessionárias, controlar o comércio da marca no Brasil e, inclusive, elaborar lista de preço final sugerido para venda de veículos novos e remetê-la às concessionárias do país.

Ressalta ainda que, para o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, utiliza como base de cálculo o valor correspondente ao preço de sua operação, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), conforme inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível utilizar, em suas operações de venda para estabelecimento varejista concessionário da marca KIA, a lista de preço a consumidor sugerido por uma terceira empresa, a KIA Motors do Brasil Ltda., para o cálculo do ICMS/ST devido pelas operações subsequentes realizadas pelos destinatários mineiros?

RESPOSTA:

Não. Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente não industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte mineiro, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Destaca-se que tanto o Estado de localização da Consulente como o Estado de Minas Gerais são signatários do Convênio ICMS 132/92, que regula a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores novos.

Importante salientar que o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, assim como o inciso I do § 2º do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, prevêm a utilização da tabela de preços sugeridos pelo fabricante como base de cálculo do ICMS/ST.

Entretanto, observa-se que tanto o Convênio ICMS 132/92 quanto o RICMS/02 estabelecem que somente o fabricante poderá elaborar tabela de sugestão de preço de venda a consumidor.

Dessa forma, não existe embasamento legal que autorize a Consulente a utilizar tabela de preços sugeridos por terceira empresa, a qual não se enquadra na condição de produtor (fabricante).

Por conseguinte, não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado a título de margem de valor agregado (MVA), não podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do § 2º do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação