Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 211 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010
(MG de 24/09/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – VE?CULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS – N?o havendo pre?o final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas opera??es subsequentes com ve?culos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ser? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual indicado a t?tulo de margem de valor agregado (MVA), n?o podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de c?lculo para pagamento do Imposto de Importa??o (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do ? 2? do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado do Esp?rito Santo e inscrita como contribuinte substituto tribut?rio em Minas Gerais, informa exercer como atividade principal a importa??o e a comercializa??o no mercado interno de ve?culos automotores e suas pe?as de reposi??o fabricados pela KIA Motors Corporation, localizada na Cor?ia do Sul.
Exp?e que n?o exerce qualquer atividade de industrializa??o em rela??o aos ve?culos automotores por ela importados, sendo que apenas os comercializa, em opera??es internas e interestaduais, via de regra, ?s empresas concession?rias da marca KIA.
Esclarece que suas opera??es s?o autorizadas pela KIA Motors do Brasil Ltda., empresa nacional que det?m a permiss?o da KIA Motors Corporation, fabricante exportadora, para utilizar a marca KIA, nomear concession?rias, controlar o com?rcio da marca no Brasil e, inclusive, elaborar lista de pre?o final sugerido para venda de ve?culos novos e remet?-la ?s concession?rias do pa?s.
Ressalta ainda que, para o c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, utiliza como base de c?lculo o valor correspondente ao pre?o de sua opera??o, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), conforme inciso II da cl?usula terceira do Conv?nio ICMS 132/92.
Diante do exposto e com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
? poss?vel utilizar, em suas opera??es de venda para estabelecimento varejista concession?rio da marca KIA, a lista de pre?o a consumidor sugerido por uma terceira empresa, a KIA Motors do Brasil Ltda., para o c?lculo do ICMS/ST devido pelas opera??es subsequentes realizadas pelos destinat?rios mineiros?
RESPOSTA:
N?o. Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente n?o industrial situado em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte mineiro, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.
Destaca-se que tanto o Estado de localiza??o da Consulente como o Estado de Minas Gerais s?o signat?rios do Conv?nio ICMS 132/92, que regula a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com ve?culos automotores novos.
Importante salientar que o ? 2? da cl?usula terceira do Conv?nio ICMS 132/92, assim como o inciso I do ? 2? do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, prev?m a utiliza??o da tabela de pre?os sugeridos pelo fabricante como base de c?lculo do ICMS/ST.
Entretanto, observa-se que tanto o Conv?nio ICMS 132/92 quanto o RICMS/02 estabelecem que somente o fabricante poder? elaborar tabela de sugest?o de pre?o de venda a consumidor.
Dessa forma, n?o existe embasamento legal que autorize a Consulente a utilizar tabela de pre?os sugeridos por terceira empresa, a qual n?o se enquadra na condi??o de produtor (fabricante).
Por conseguinte, n?o havendo pre?o final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas opera??es subseq?entes com ve?culos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ser? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual indicado a t?tulo de margem de valor agregado (MVA), n?o podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de c?lculo para pagamento do Imposto de Importa??o (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do ? 2? do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o