Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio atacadista de artigos do vestuário, confecções de uniformes escolares, profissionais e esportivos e artigos para festas.
Afirma que a empresa adquire matéria-prima, como malhas e tecidos em geral, de fornecedores industriais de outros Estados.
Aduz que, de acordo com o Decreto nº 42.712/02, a alíquota interna das mercadorias que comercializa é de 12%.
Com dúvidas acerca de aplicação de alíquota, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No caso de aquisição interestadual de tecido de estabelecimento industrial fabricante, é devida a diferença de alíquota por empresas optantes pelo Simples Nacional?
2 – No caso de aquisição interestadual de tecido de estabelecimento não industrial, permanece a obrigação do recolhimento de diferença de alíquota?
3 – Sendo devida a diferença de alíquota, desde quando passou a ser obrigatória para empresas optantes pelo Simples Nacional?
4 – Não sendo devida a diferença de alíquota, como solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente referente a operações anteriores a esta Consulta?
5 – Em caso de restituição, este valor poderá ser compensado na DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional?
RESPOSTA:
Em preliminar, cumpre ressaltar que o Decreto nº 42.712/02, citado pela Consulente, alterava o RICMS/96, sendo esse revogado pelo Decreto nº 43.080/02, que aprovou o RICMS/02, em vigor.
1 e 2 – Não. Na aquisição de tecido de empresa industrial fabricante ou não, estabelecida em outro Estado da Federação, não é devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.
3 – Prejudicada.
4 e 5 – A Consulente, na hipótese de ter efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
O valor recolhido indevidamente a título de antecipação será restituído ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.
Importa dizer que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação