Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 211 DE 15/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009

(MG de 17/09/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – TECIDOS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estar? obrigada ao recolhimento da antecipa??o do imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/02, quando a al?quota interna de aquisi??o prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de opera??o for maior que a al?quota interestadual.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio atacadista de artigos do vestu?rio, confec??es de uniformes escolares, profissionais e esportivos e artigos para festas.

Afirma que a empresa adquire mat?ria-prima, como malhas e tecidos em geral, de fornecedores industriais de outros Estados.

Aduz que, de acordo com o Decreto n? 42.712/02, a al?quota interna das mercadorias que comercializa ? de 12%.

Com d?vidas acerca de aplica??o de al?quota, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No caso de aquisi??o interestadual de tecido de estabelecimento industrial fabricante, ? devida a diferen?a de al?quota por empresas optantes pelo Simples Nacional?

2 – No caso de aquisi??o interestadual de tecido de estabelecimento n?o industrial, permanece a obriga??o do recolhimento de diferen?a de al?quota?

3 – Sendo devida a diferen?a de al?quota, desde quando passou a ser obrigat?ria para empresas optantes pelo Simples Nacional?

4 – N?o sendo devida a diferen?a de al?quota, como solicitar a restitui??o dos valores pagos indevidamente referente a opera??es anteriores a esta Consulta?

5 – Em caso de restitui??o, este valor poder? ser compensado na DAS – Documento de Arrecada??o do Simples Nacional?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre ressaltar que o Decreto n? 42.712/02, citado pela Consulente, alterava o RICMS/96, sendo esse revogado pelo Decreto n? 43.080/02, que aprovou o RICMS/02, em vigor.

1 e 2 – N?o. Na aquisi??o de tecido de empresa industrial fabricante ou n?o, estabelecida em outro Estado da Federa??o, n?o ? devida a antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/02, posto que a al?quota interna fixada para o mesmo tipo de opera??o ? igual ? interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subal?nea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.

3 – Prejudicada.

4 e 5 – A Consulente, na hip?tese de ter efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, poder? requerer a sua restitui??o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

O valor recolhido indevidamente a t?tulo de antecipa??o ser? restitu?do ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido tamb?m a t?tulo de antecipa??o ou diferencial de al?quota em decorr?ncia de opera??o interestadual.

Importa dizer que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o