Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 25/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2008

ECF – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – ESTOQUE – PROCEDIMENTOS

ECF – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – ESTOQUE – PROCEDIMENTOS – Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por ECF. Entretanto, deverá ser emitida nota fiscal quando da entrada do produto em devolução, inclusive como forma de regularização do estoque.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), com regime de apuração por débito/crédito e comprovação de saídas por meio de notas fiscais modelo 1, via PED, e emissão de cupom fiscal – ECF.

Informa que é comum a ocorrência de devolução de mercadoria por cliente, não contribuinte do ICMS, não identificado no cupom fiscal que acobertou a saída do produto. Nessa situação, registra a entrada da mercadoria devolvida através de um formulário próprio para o seu controle interno, não emitindo nota fiscal por essa entrada. Ao dar saída ao novo produto em substituição àquele devolvido pelo seu cliente, emite cupom fiscal pelo ECF.

Afirma que, em obediência ao disposto no § 3º, art. 76 do RICMS/02, não se apropria do crédito quando da entrada do produto devolvido, uma vez que no cupom fiscal original não consta identificação do cliente.

Com dúvidas sobre a legislação aplicável, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá emitir nota fiscal de entrada diária para acerto do estoque da empresa?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, na nota fiscal diária poderá constar como descrição a informação “produtos diversos” ou “troca de mercadorias”?

3 – A nota fiscal poderá ser emitida sem o destaque do imposto?

4 – O CFOP correto para esta operação será 1.102?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a devolução de mercadoria anteriormente acobertada pela emissão de cupom fiscal no qual não houve identificação do cliente foi objeto da Consulta de Contribuinte nº 190/2007, formulada pela própria Consulente, sendo a mesma considerada inepta por trata-se de matéria expressamente disposta na legislação tributária, mais especificamente no art. 76 do RICMS/02.

Da mesma forma e pelo mesmo motivo, declara-se a inépcia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Entretanto, responde-se aos questionamentos da Consulente, a título de orientação.

1 a 3 – O direito ao crédito do imposto relativo à devolução de mercadoria está condicionado à identificação do cliente no documento fiscal original acobertador da venda. Caso contrário, não é permitido apropriação do crédito, por vedação expressa constante no § 3º, art. 76 do RICMS/02.

Entretanto, mesmo quando não se verificar direito ao crédito, a entrada do produto devolvido deverá ser objeto da emissão de nota fiscal pela Consulente, inclusive como forma de regularizar o seu estoque, na qual deverá ser informado o CFOP 1.202 e consignados o número, a série e a data do documento fiscal que acobertou a saída do produto.

A nota fiscal referente à entrada do produto devolvido deverá ser arquivada separadamente das demais notas fiscais, anexando-se à mesma o cupom fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, nos termos do § 5º, art. 76 do RICMS/02.

Não há previsão de emissão de nota fiscal global diária em relação à hipótese sob análise. Entretanto, caso a Consulente julgue conveniente, poderá solicitar Regime Especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA/08, que será objeto de análise e decisão pela autoridade competente.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação