Consulta de Contribuinte nº 211 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ENGENHARIA POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁL­CULO DO IMPOSTO NA MODALIDA­DE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE Pode efetuar o cálculo diferenciado do IS­SQN na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003, uma vez observadas as de­mais condições ali enumeradas, a sociedade integrada por dois sócios – um contador e um engenheiro – para o exercício pessoal de suas atribuições profissionais, em consonância com o objetivo social da empresa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 017/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 211/2007.

EXPOSIÇÃO

É constituída por dois sócios: um contador e um engenheiro, ambos devidamente registrados e em situação regular perante os respectivos conselhos de classe, e assumindo responsabilidade pessoal relativamente aos trabalhos executados.

A sociedade tem por objetivo social a prestação de serviços contábeis em geral e a realização de trabalhos de engenharia, tais como, elaboração de projetos, processos de compras, gerenciamento das atividades de suprimentos, planejamento, diligenciamento e inspeção.


CONSULTA:

Poderá recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais?

RESPOSTA:

Atualmente a legislação municipal que rege a tributação diferenciada do ISSQN endereçada às sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, que abaixo reproduzimos:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspon­dente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figu­rando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento des­centralizado.”

 Verifica-se que a Consulente atende a alguns dos requisitos exigi­dos ao enquadramento com vistas ao cálculo exceptivo do ISSQN: os sócios são habilitados ao exercício profissional, as atividades da empresa e de seus sócios estão relacionadas entre as admitidas no “caput” do art. 13; os sócios, segundo a Consultante, exercem seus ofícios profissionais em nome da sociedade; não há sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ao exercício das atividades previstas no objeto social; inexiste filial.



Entretanto, as demais condicionantes não podem ser avaliadas tão-só por este expediente de consulta, porém, a Consulente, ante o texto do art. 13, Lei 8725, acima transcrito, tem os meios para constatar a observância ou não às exigências ali estabelecidas.

O fato de a sociedade dedicar-se à prestação de serviços – totalmen­te dissociados - contábeis e de engenharia -, mas executados pessoalmente pe­los sócios, de conformidade com a habilitação profissional de cada um deles e com as atribuições inerentes estabelecidas nas respectivas legislações regula­mentadoras, não prejudica o enquadramento em questão.GELEC,
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 017/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 211/2007.

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 211/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado.
GOET,

DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 211/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.