Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 19/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006
ECF – IMPRESSÃO DE VIA ADICIONAL – POSSIBILIDADE
ECF – IMPRESSÃO DE VIA ADICIONAL – POSSIBILIDADE – O contribuinte poderá imprimir segundas vias de documentos originalmente emitidos por ECF que possua Memória de Fita-detalhe (MFD) mediante intervenção no equipamento por empresa credenciada, que irá emitir o Atestado de Intervenção Técnica (AIT) para documentar a ação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o comércio varejista de eletrodomésticos, armas e munições, móveis e máquinas para escritório, artigos para cama, mesa e banho, e confecções, comprovando suas saídas com a emissão de cupom fiscal.
Alega que, com a publicação da Portaria SRE nº 13, de 12/04/2005, ficou vedada, a partir de 1º/09/2005, a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-detalhe. Este equipamento emitirá somente uma via de cupom fiscal que deverá ser entregue ao consumidor final.
Explica que, muitas vezes, o consumidor extravia o cupom fiscal e exige cópia da segunda via, para efeito de garantia dada pelo fabricante, bem como a empresa necessita de via adicional para requerer a busca e apreensão judicial de mercadoria nas situações em que o cliente não efetuou o pagamento no prazo estipulado.
Transcreve o inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/2001:
"Cláusula terceira Para fins deste convênio, considera-se:
II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; (grifo da Consulente)
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;" (Nova redação dada à alínea "d" do inciso II da Cláusula terceira pelo Convênio ICMS 35/05, efeitos a partir de 05.04.05).
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá "reimprimir" uma via adicional de cupom fiscal, respeitadas as regras de Memória de Fita-detalhe (MFD) trazidas pela Portaria nº 13/2005, do mesmo equipamento que emitiu o documento fiscal originário?
2 – Poderá extrair informações dessa impressora (homologada), através de software apartado, gerando-as em outro arquivo, por exemplo, txt, doc, xls ou ppt/pps?
3 – Se a resposta do item 2 for positiva, terá o mesmo efeito legal do cupom fiscal?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, à Consulente, que a presente resposta foi elaborada com os subsídios da Diretoria de Controle Administrativo-Tributário/DICAT, especificamente do Setor de ECF.
1 – Sim, conforme disposto no inciso II, alínea "c" da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/2001.
2 – Não. A solução possível, e já adotada em outros Estados, é por meio da impressão da fita-detalhe, o que somente pode ser feito em Modo de Intervenção Técnica (MIT) e, portanto, exige uma empresa interventora credenciada para romper os lacres, habilitar o modo MIT e emitir o Atestado de Intervenção Técnica - AIT (mod. 06.0758) para documentar a ação. O usuário não precisa imprimir toda a fita-detalhe, mas selecionar o período desejado.
Outra possibilidade (mais complicada operacional e tecnicamente) é por meio da Redução Z (RZ) do dia da emissão do cupom fiscal em questão. Nesta RZ, utilizando-se um scanner, ele deverá ler e decodificar o BIT MAP impresso no final da RZ, obtendo um arquivo de imagem. Em seguida, utilizando um programa fornecido pelo fabricante do ECF, decodificar o arquivo de imagem, transformando-o em dados. Dessa forma, obtém-se a fita-detalhe em arquivo eletrônico. Para essa operação, certamente a Consulente terá que recorrer ao auxilio técnico de uma empresa interventora (assistência técnica do fabricante do ECF).
3 – Da forma descrita na resposta ao item 2, a via gerada terá o mesmo efeito do cupom fiscal.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação