Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211 DE 07/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2005
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (NFST) - EMISSÃO - ARQUIVO ELETRÔNICO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (NFST) - EMISSÃO - ARQUIVO ELETRÔNICO - A integridade das informações do documento fiscal, gravado em arquivo eletrônico, será garantida através da chave de codificação digital gerada com base nos dados constantes do documento fiscal, entre os quais estão o CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço, nos termos do art. 40B, § 2º, I, "a" c/c art. 40C, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicações e comerciante de equipamentos e acessórios pertinentes à sua atividade.
Expõe que, em razão de suas atividades, está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 e do Convênio/SINIEF nº 06/89.
Alega que recebeu solicitação de alguns clientes para que não informasse o número do CPF na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST).
Considerando as dificuldades operacionais na adoção de tratamento diferenciado entre clientes, entende que poderá deixar de informar na referida NFST, quando de sua impressão, o CPF de todos os clientes pessoas físicas e não apenas dos solicitantes.
Salienta que tal procedimento não prejudicará o atendimento do disposto no Convênio ICMS nº 115/03, o qual exige que o CPF do tomador do serviço esteja contido no arquivo eletrônico a ser disponibilizado ao Fisco.
Diante do apresentado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente, estando a mesma desobrigada de informar na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, o CPF do tomador do serviço, quando pessoa física?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - A legislação tributária mineira não autoriza o procedimento pretendido pela Consulente.
2 - Ressalte-se que o arquivo eletrônico, gerado para entrega mensal ao Fisco, deverá estar de conformidade com o disposto no Anexo VII do RICMS/02 e com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação constante da Parte 4 deste Anexo.
A forma regulamentar, no presente caso, é a contida no art. 40B c/c art. 40C, ambos do mesmo Anexo VII, que determina que a integridade das informações do documento fiscal, gravado em arquivo eletrônico, será garantida através da chave de codificação digital gerada com base nos dados constantes do documento fiscal, entre os quais estão o CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço.
A via do documento fiscal representada pelo registro com os dados constantes do citado documento, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais, conforme previsto no parágrafo único do citado art. 40C.
Dessa forma, para que a chave de codificação digital seja gerada corretamente, os dados existentes na via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, necessariamente, deverão ser iguais aos gravados em meio eletrônico.
DOET/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação