Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 211212 e 213 DE 19/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 1996
PADARIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS NA SAÍDA DE PRODUTO COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ESTORNO DE CRÉDITO (até 09.06.94)
PADARIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS NA SAÍDA DE PRODUTO COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: procedimentos consubstanciados no art. 780 do RICMS/MG.
ESTORNO DE CRÉDITO (até 09.06.94) - serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matéria-prima, material secundário, na fabricação, ou, ainda como embalagem, de produtos cujas saídas tenham a base de cálculo reduzida, na mesma proporção desta; salvo se houver previsão de manutenção integral do crédito.
EXPOSIÇÃO:
As consulentes adotam o regime especial de tributação relativo às "Operações Promovidas por Padaria".
Dirigem-se a esta Diretoria, expondo o que se segue textualmente:
"1 - CÁLCULO DO IMPOSTO:
a) Para apuração da saída:
Os valores de entradas, acrescidos das despesas de frete e seguro, ainda que pagas por terceiros, são majoradas dos seguintes percentuais:
a.1) 200% (duzentos por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, polvilho e outras farinhas adquiridas para fabricação (não adquirimos massa preparada).
a.2) 30% (trinta por cento), no caso de insumos energéticos.
a.3) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de demais mercadorias tributadas.
Sobre o resultado da linha a.1, aplica-se 7%.
Sobre o resultado da linha a.2 e a.3, aplica-se os percentuais de 7, 12, 18 e 25%, conforme o caso.
ENTRADAS DE FARINHA E MERCADORIAS TRIBUTADAS
Com ref. às entradas da linha a.1, o crédito é integral.
Com ref. às entradas das linhas a.2 e a.3, é feito um estorno de crédito de 5% das entradas proporcionaram as saídas a 7%.
ENTRADAS DE INSUMOS
Quanto aos insumos, o ICMS creditado, conforme vem no documento fiscal de aquisição, sem gerar débito de ICMS."
Isto posto,
CONSULTAM:
Está correto o procedimento?
RESPOSTA:
Não. Por primeiro; cabe observar a regra imposta no art. 142, § 1º do RICMS/MG, aplicável também ao regime especial de tributação das padarias, segundo a qual "quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada..."
Então, no caso das padarias, o ICMS devido pela saída de mercadoria de produção nacional é calculado com base nos VALORES DE ENTRADAS, acrescidos dos percentuais especificados nos incisos I a III do art. 780 RICMS/MG, admitindo-se o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores. Contudo, se a saída ocorrer com redução da base de cálculo, o mesmo percentual desta redução deverá ser aplicado para efeito de estorno do respectivo crédito.
Exemplificando:
Suponhamos, que durante certo período de apuração do ICMS uma padaria tenha adquirido 20 (vinte) fardos de farinha de trigo (de 50 Kg), em operação interestadual, para fabricação de pães, no valor de CR$ 1.335.950,00 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros reais), com o ICMS calculado pela alíquota de 12% (doze por cento), resultando um crédito de CR$ 160.314,00 (cento e sessenta mil, trezentos e quatorze cruzeiros reais).
O pão tem base de cálculo reduzida de 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento).
Para cálculo do imposto devido, dever-se-á aplicar sobre o valor da entrada o percentual de 200% (duzentos por cento) - art. 780, I do RICMS/91.
Logo:
CR$ 1.335.950,00 + (1335.959,00 x 200%) = CR$ 4.007.850,00
reduzida de 61,1111% = 1.558.608,78
alíquota 18% = 280.549,50
ou ainda
CR$ 1.335.950,00 + (l.335.950,00 x 200%) = CR$ 4.007.850,00
multiplicador 0,07 (7%) = 280.549,50
Para estornar o crédito correspondente a esta operação, o procedimento será:
crédito pela entrada = CR$ 160.314,00
estorno (percentual de 61,1111%) CR$ 97.969,65
aproveitamento efetivo = CR$ 62.344,35
Este procedimento do estorno deve ser adotado, também, em relação aos créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação de pão (fermento, energia elétrica, etc.), bem como do crédito de ICMS referente à prestação de serviço de transporte vinculado à operação de aquisição destes insumos ou matérias-primas.
O exemplo mencionado acima vem no sentido de explicar o raciocínio para efeito do aproveitamento efetivo e do estorno do crédito, quando ocorrer uma saída com a base de cálculo reduzida, seja do produto fabricado seja do produto adquirido para comercialização.
Orientamos às consulentes, contudo, para otimizar o procedimento de estorno de crédito na saída do pão, ou de outro produto com a base de cálculo reduzida, sem previsão de manutenção do respectivo crédito, que calcule o percentual da farinha de trigo e dos demais insumos utilizados na fabricação do produto que tem a base de cálculo reduzida nas operações de saída. O percentual encontrado deverá ser aplicado ao valor total dos créditos decorrentes das entradas de farinha de trigo, etc., para se saber o montante do crédito a ser estornado.
Exemplo: no período de apuração do imposto foram adquiridos x Kg de farinha de trigo, para fabricação de pães, bolos e biscoitos, gerando um crédito correspondente a X. Sabendo-se, por meios técnicos, que 80% (oitenta por cento), desta farinha de trigo será utilizada para fabricar pão (que tem base de cálculo reduzida - art. 71, XVI, "b.7" do RICMS/MG), logo o cálculo para o estorno de créditos seria:
X x 80% x 61,1111% = Estorno.
Todavia, observamos que a partir de 10/06/94, por força da nova redação dada ao art. 142, § 1º, item 5 do RICMS/MG (conforme Decreto nº 35.629, de 9 de junho de 1994) é permitido o aproveitamento integral do crédito na saída do pão.
Salientamos, ainda, que a faculdade dada ao contribuinte de apurar o imposto que tem base de cálculo reduzida mediante a aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) ou 7% (sete por cento), conforme se faz na prática, sobre o valor da operação (art. 71, § 23 do RICMS/MG), é apenas para facilitar o cálculo matemático, jamais podendo se olvidar dos efetivos percentuais da redução da base de cálculo (41,667% ou 61,1111%, respectivamente aos itens "a" e "b" do inciso XVI, do art. 71 do RICMS/MG), para os efeitos dos estornos dos créditos.
Por fim, insta acentuar que para estornar o crédito, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação, em seu corpo, que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o(s) nº(s) da(s) nota(s) fiscal(is) que originou(ram) o crédito do imposto e a razão porque se faz o referido estorno.
DOT/DLT/SRE, 19 de janeiro de 1996.
Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
(*) CONSULTA PUBLICADA EM 15/07/94 E REPUBLICADA EM 19/01/96 EM VIRTUDE DE INCORREÇÃO VERIFICADA NO ORIGINAL.
Republicada de ofício.