Consulta de Contribuinte nº 210 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL- NÃO CONTRIBUINTE - Nos termos do inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002, tratando-se de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita como isenta ou imune, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal (CNAE 4921-3/01).

Informa que necessita receber esclarecimentos sobre o recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas compras em outros Estados, referentes a mercadorias para uso ou consumo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do estabelecimento vendedor ou da empresa adquirente das mercadorias?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assim, a operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.

Informe-se que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Por outro lado, o regime de recolhimento “isento/imune” constante na inscrição estadual é aplicável àqueles que exercem somente atividades que estão fora do campo de incidência do ICMS ou que são isentas do imposto.

Assim, se a Consulente promover apenas operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS, o regime de recolhimento “isento/imune”, disposto na inscrição estadual, está correto, e não será considerada contribuinte do imposto.

Do contrário, caso realize operações ou prestações tidas como fato gerador do imposto e elencadas no art. 1º do RICMS/2002, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme definido no art. 55 do mesmo Regulamento, será considerada contribuinte do ICMS. Nesse mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 061/2014.

Após esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual relativo nas operações e prestações está definida no § 6º do art. 55 do RICMS/2002 nos seguintes termos:

§ 6º. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao, são contribuintes do imposto:

I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.

Infere-se da exposição, que a Consulente exerce o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, atividade sujeita à incidência do ISSQN, imposto de competência Municipal, não sendo, portanto, contribuinte do ICMS.

Confirmada a condição de não contribuinte da Consulente, nas aquisições de mercadoria que realizar, em operação interestadual, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será do remetente/alienante, exceto se este for optante do regime do Simples Nacional, conforme disposto no III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação