Consulta de Contribuinte nº 210 DE 28/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2016

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - O industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002 e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 3250-7/01).

Informa que sua empresa tem como objeto a execução da esterilização como etapa da fabricação de instrumento não eletrônico e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, a fabricação de materiais para medicina e odontologia e a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, e aparelhos sob encomenda, indicados pelos CNAE 3250-7/01, 2660-4/00, 3292-2/02, 3250-7/05 e 3250-7/04.

Descreve que, para exercer suas atividades, mantém câmaras de esterilização devidamente preparadas e regulamentadas para receber qualquer produto de aplicação no procedimento médico/cirúrgico (gases, algodão, agulha, seringas, cateteres, pinças, etc.) provenientes da indústria.

Diz que estes produtos para serem considerados aptos para o uso, precisam ser submetidos ao processo de industrialização em etapa de esterilização que possui como agente esterilizador o “gás oxido de etileno”, sendo que este gás atua por contato direto com os referidos produtos, através de processo químico eliminando microrganismos nas formas vegetativas e esporuladas.

Explica que o gás óxido etileno penetra no papelão da caixa e na embalagem de grau cirúrgico que acondicionam o artigo médico-hospitalar, uma vez que a função básica do “gás oxido de etileno” consiste em transformar o produto para a saúde, da condição de “produto não estéril” para “produto estéril”, de forma que venha propiciar a condição imprescindível e plena de ser utilizado nos procedimentos médico-hospitalar, conforme preconiza a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16/2013 emitida pela ANVISA.

Aduz que esta Resolução regulamenta os estabelecimentos que realizam a atividade de transformação, armazenamento, distribuição embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese e transporte de produto para a saúde a ser utilizado em humanos.

Transcreve trecho do item 1.2.9 desta Resolução que oferece o conceito de fabricante.

Descreve que, em seu processo operacional, existe área de recebimento exclusiva para produtos industrializados e manufaturados ainda não esterilizados, os quais são recebidos dos fabricantes embalados em papel grau cirúrgico (embalagem primaria) e acondicionados nas respectivas caixas de papelão (embalagem secundária) de embarque.

Acrescenta que nesta etapa de recepção das mercadorias é realizada a conferencia fiscal e aberto um pedido para esterilização (ordem de esterilização). Posteriormente, as caixas com os produtos são acondicionadas diretamente em um carro móvel denominado “gaiolas oxieto”, as quais são conduzidas para o setor de recepção/armazenamento, sendo levadas para a sala de esterilização onde serão submetidos ao processo de esterilização com oxido de etileno no período médio de seis horas, após o qual é realizado o faturamento e expedição.

Anuncia que está habilitada pela vigilância sanitária da Superintendência Regional de Juiz de Fora/MG, para explorar a atividade de execução da esterilização como etapa da fabricação de utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório.

Assevera que na sua operação de recebimento dos produtos para industrialização e remessa do produto industrializado, adota a seguinte rotina fiscal:

- na entrada do produto no estabelecimento com natureza da operação - (entrada para industrialização), recebe nota fiscal emitida pelo cliente referente à remessa para industrialização, contendo o CFOP - 1.902 para operação interna e CFOP - 2.902 para operação interestadual;

- no retorno do produto industrializado para o cliente emite nota fiscal eletrônica com natureza da operação - saída do produto industrializado, contendo o CFOP - 5.902 para a operação interna e CFOP - 6.902 para a operação interestadual; e

- emite nota fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização com natureza da operação - retorno industrialização por encomenda, contendo o CFOP 5.124 para operação no estado e o CFOP 6.124 para operação em outros estados.

Esclarece, em resposta à diligência, que esta última nota fiscal corresponde ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas (aplicação do gás de oxido de etileno) e o valor da mão-de-obra, e que é mencionado em seus dados adicionais o seguinte texto: “ICMS suspenso, conforme Anexo III, itens 1 e 5, do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O procedimento fiscal adotado (CFOP e documentos fiscais emitidos) está correto?

2 - Podem ser emitidas duas notas fiscais? Uma de retorno de remessa com CFOP 5.902 ou 6.902 e a outra de industrialização com o CFOP 5.124 e 6.124?

RESPOSTA:

A princípio, cumpre salientar que as atividades de esterilização de artigo médico-hospitalar, relatado pela Consulente, enquadram-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido, na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Cabe destacar que a remessa de mercadoria pelo encomendante, a ser utilizada na industrialização por encomenda, e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, observadas as condições previstas no § 1º da cláusula primeira do Convênio AE-15/74 c/c itens 1 e 5 do Anexo III e arts. 18 e 19, todos do RICMS/2002.

1 - O entendimento da Consulente não se apresenta correto. A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados.

A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no referido item 5, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

Assim, os seus clientes, encomendantes, deverão acobertar as mercadorias destinadas à industrialização no estabelecimento da Consulente, mediante documento fiscal que consigne o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do citado Anexo III.

No mesmo documento consignará também a expressão "industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, indicando os serviços e as mercadorias empregadas no processo industrial, observado, no caso em questão, a tributação prevista para as empresas enquadradas no regime simplificado de tributação do “Simples Nacional” previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

2 - Sim. É facultada ao industrializador a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto em outras oportunidades, vide, dentre outras, as Consultas de Contribuintes nº 166/2010, 011/2012, 170/2013, 021/2015 e 051/2016.

Na hipótese de a Consulente não ter observado os procedimentos acima por ocasião da saída dos produtos em seu estabelecimento poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para recolher tributo não pago na época própria, sem exigência de penalidades, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação