Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de carga (CNAE-F 4930-2/02).
Discorre sobre algumas situações específicas, nas quais tem dúvidas se há obrigatoriedade de emissão de MDF-e, conforme a seguir:
Situação 1 – Transporte de cargas indivisíveis, consideradas especiais, por se tratar de máquinas que podem ou não ter medidas excedentes que dependem de caminhões específicos denominados “carreta prancha” e, às vezes, de escolta para tráfego em rodovias. Neste caso, o transporte é acobertado por um único CT-e que decorre de uma única NF-e.
Situação 2 – Cargas acobertadas por um único CT-e que decorrem de várias NF-e (mesmo remetente e mesmo destinatário). O transportador informa a chave de acesso de cada NF-e no CT-e, totalizando o peso e o valor das referidas NF-e.
Situação 3 – Transporte iniciado em outra unidade da Federação, na qual a empresa não possui filial inscrita. A transportadora recolhe o ICMS antes de iniciado o transporte para a UF de origem, através de GNRE. Neste caso, o que acoberta o transporte é a guia recolhida. O CT-e é emitido ao final da prestação conforme determina o art. 9º do Anexo IX do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É obrigatória a emissão do MDF-e nas situações 1, 2 e 3 acima expostas?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
Inicialmente é importante esclarecer que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Sua finalidade é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Nas situações 1 e 2 o MDF-e deverá ser emitido conforme disposto no inciso IV do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que tem supedâneo no § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.
Em relação à situação 3, deverão ser observadas as disposições legais e regulamentares estabelecidas na legislação da unidade federada onde teve início a prestação de serviço de transporte, unidade esta que detém a sujeição ativa quanto ao imposto incidente nessa prestação. No caso de dúvida, a Consulente deverá buscar orientação junto ao respectivo Fisco.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação