Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - O item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 contempla as saídas internas de produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, não citados especificamente em outros itens da mesma Parte 6.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora a atividade de industrialização de produtos alimentícios, os quais se encontram listados nos capítulos 16, 19, 20 e 21 da NBM/SH.

Relaciona os produtos que industrializa e apresenta a classificação adotada com base em consulta realizada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alega que seus produtos são elaborados por meio de uma técnica denominada “sousvide”, informando que o termo francês significa “sob vácuo” e se refere a um método de cozinhar em sacolas plásticas seladas a vácuo, em baixas temperaturas, por um tempo maior que o tradicional, com o objetivo de manter a integridade do alimento, evitando a perda de umidade e sabor.

Acrescenta que, após o processo acima descrito, o produto está pronto para o consumo humano.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Em relação às operações internas com mercadorias classificadas na posição 16.02 da NBM/SH, está correto o enquadramento desses produtos na alínea “b” do item 19 da Parte 1 c/c item 43 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?

2 - Em relação às operações interestaduais com as mesmas mercadorias, está correto o enquadramento desses produtos no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?

3 - Em relação às operações internas com mercadorias classificadas nas posições 16.04, 16.05, 19.02. 20.02, 20.03, 20.05 e 21.03 da NBM/SH, está correto o enquadramento desses produtos na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?

4 - Em relação às operações interestaduais com as mesmas mercadorias, está correto o enquadramento desses produtos no inciso II do art. 42 do RICMS/02, sem aplicação de qualquer benefício referente à redução de base de cálculo? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?

RESPOSTA:

1 - Primeiramente, cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às saídas, em operação interna, das mercadorias listadas na Parte 6 do mesmo Anexo.

Vale esclarecer que produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados; e os produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados, não estão contemplados no item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, mas, sim, nos itens 6, 60 e 62 da mesma Parte 6.

Assim, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) na saída, em operação interna, dos produtos alimentícios relacionados nos itens citados, observadas as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.

A posição 16.02 da NCM contempla as “outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue”.

O item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 contempla os produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), não citados especificamente em outros itens da mesma Parte 6.

Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se que, em relação aos produtos classificados na posição 16.02 da NCM, somente os da indústria frigorífica, derivados de carne, não citados em outros itens da Parte 6 referida, estão contemplados pelo item 43 mencionado.

Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) na saída de tais produtos, em operação interna, observadas as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

2 - O Decreto nº 44.190, de 28/12/2005, implementou na legislação tributária mineira o disposto no Convênio ICMS 89/05, que concede redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) na saída, em operação interestadual, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Assim, desde 1º/01/2006, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na saída, em operação interestadual, dos produtos classificados na posição 16.02 da NCM, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

3 - Sim. Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 nas saídas, em operações internas, dos produtos classificados nos códigos elencados, por não se encontrarem tais mercadorias especificadas nas alíneas anteriores.

4 - Sim. Nas operações interestaduais, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso II do art. 42 do RICMS/02, sem aplicação de qualquer benefício referente à redução de base de cálculo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação