Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - O item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 contempla as saídas internas de produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, não citados especificamente em outros itens da mesma Parte 6.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora a atividade de industrialização de produtos alimentícios, os quais se encontram listados nos capítulos 16, 19, 20 e 21 da NBM/SH.
Relaciona os produtos que industrializa e apresenta a classificação adotada com base em consulta realizada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Alega que seus produtos são elaborados por meio de uma técnica denominada “sousvide”, informando que o termo francês significa “sob vácuo” e se refere a um método de cozinhar em sacolas plásticas seladas a vácuo, em baixas temperaturas, por um tempo maior que o tradicional, com o objetivo de manter a integridade do alimento, evitando a perda de umidade e sabor.
Acrescenta que, após o processo acima descrito, o produto está pronto para o consumo humano.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Em relação às operações internas com mercadorias classificadas na posição 16.02 da NBM/SH, está correto o enquadramento desses produtos na alínea “b” do item 19 da Parte 1 c/c item 43 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?
2 - Em relação às operações interestaduais com as mesmas mercadorias, está correto o enquadramento desses produtos no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?
3 - Em relação às operações internas com mercadorias classificadas nas posições 16.04, 16.05, 19.02. 20.02, 20.03, 20.05 e 21.03 da NBM/SH, está correto o enquadramento desses produtos na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?
4 - Em relação às operações interestaduais com as mesmas mercadorias, está correto o enquadramento desses produtos no inciso II do art. 42 do RICMS/02, sem aplicação de qualquer benefício referente à redução de base de cálculo? Em caso negativo, qual a base de cálculo e alíquota a serem observadas para o cálculo do ICMS devido?
RESPOSTA:
1 - Primeiramente, cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às saídas, em operação interna, das mercadorias listadas na Parte 6 do mesmo Anexo.
Vale esclarecer que produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados; e os produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados, não estão contemplados no item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, mas, sim, nos itens 6, 60 e 62 da mesma Parte 6.
Assim, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) na saída, em operação interna, dos produtos alimentícios relacionados nos itens citados, observadas as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.
A posição 16.02 da NCM contempla as “outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue”.
O item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 contempla os produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), não citados especificamente em outros itens da mesma Parte 6.
Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se que, em relação aos produtos classificados na posição 16.02 da NCM, somente os da indústria frigorífica, derivados de carne, não citados em outros itens da Parte 6 referida, estão contemplados pelo item 43 mencionado.
Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) na saída de tais produtos, em operação interna, observadas as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
2 - O Decreto nº 44.190, de 28/12/2005, implementou na legislação tributária mineira o disposto no Convênio ICMS 89/05, que concede redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) na saída, em operação interestadual, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Assim, desde 1º/01/2006, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na saída, em operação interestadual, dos produtos classificados na posição 16.02 da NCM, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
3 - Sim. Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 nas saídas, em operações internas, dos produtos classificados nos códigos elencados, por não se encontrarem tais mercadorias especificadas nas alíneas anteriores.
4 - Sim. Nas operações interestaduais, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso II do art. 42 do RICMS/02, sem aplicação de qualquer benefício referente à redução de base de cálculo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação