Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 08/10/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2012
ICMS - NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS
ICMS – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS– Conforme disposto no item 13 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09 de agosto de 1995, o código do produto e sua descrição poderão ser impressos tipograficamente na nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que não esgote todo espaço disponível do campo, de modo a permitir a eventual inclusão de produtos não contemplados quando da impressão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ser optante pelo Simples Nacional e ter como atividade principal a fabricação de gelo comum, o qual é comercializado em três formas, a saber: cubo, escama pequena e escama grande.
Informa que as vendas dos citados produtos são efetuadas de forma itinerante, sendo de responsabilidade do vendedor a emissão das correspondentes notas fiscais.
Acrescenta que a remessa para a venda ambulante é acompanhada por DANFE, sendo utilizado o CFOP 5.904, e o retorno dos produtos que não foram comercializados também ocorre por meio de DANFE, com utilização do CFOP 1.904. As vendas das mercadorias são acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, sendo utilizado o CFOP 5.103.
Apresenta cópia do modelo da nota fiscal a ser emitida para acobertar tais vendas, a qual foi confeccionada com o prévio preenchimento dos produtos descritos e respectivas classificações fiscais nos campos próprios.
Com dúvida acerca do procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para acobertar as vendas das mercadorias, é permitido à Consulente confeccionar os blocos de notas fiscais com os campos “Descrição dos Produtos” e “Classificação Fiscal” previamente preenchidos com os respectivos itens?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente é obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em razão de seu enquadramento em CNAE descrita no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09.
Contudo, tal obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa dos produtos e o retorno daqueles que não foram comercializados sejam acobertados por NF-e, nos termos do inciso I do§ 2º da Cláusula primeira do mesmo Protocolo. Assim, nas vendas das mercadorias, é permitida a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Saliente-se que a nota fiscal a ser emitida pela Consulente para acobertar as vendas das mercadorias deverá conter, nos campos próprios, a descrição dos produtos, o código estabelecido na NBM/SH, entre outras indicações, conforme preceitua o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Cabe destacar que, conforme disposto no item 13 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09 de agosto de 1995, o código do produto e sua descrição poderão ser impressos tipograficamente na nota fiscal, desde que não esgote todo espaço disponível do campo, de modo a permitir a eventual inclusão de produtos não contemplados quando da impressão.
Destarte, não há óbice à adoção do procedimento exposto pela Consulente, que poderá confeccionar os blocos de notas fiscais com os campos “Descrição dos Produtos” e “Classificação Fiscal” previamente preenchidos com os respectivos itens, para acobertar as vendas das mercadorias, observadas as disposições contidas na legislação tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de outubro de 2012.
Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação