Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - PRÓTESE IMPLANTÁVEL DE SILICONE - ENVIO E RETORNO DE MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE
ICMS – PRÓTESE IMPLANTÁVEL DE SILICONE – ENVIO E RETORNO DE MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE –As regras tributárias pertinentes à remessa de mercadorias destinadas à demonstração encontram-se dispostas no Ajuste SINIEF 08, de 04 de julho de 2008. Tratando-se de operações não iniciadas em Minas Gerais, a legislação tributária do Estado de origem das mercadorias deverá ser observada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa comercializar, entre outros produtos, próteses implantáveis de silicone, classificadas sob o código 9021.31.90 da NBM/SH, cujas operações são isentas de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 01/1999.
Afirma que tais próteses são usadas em procedimentos cirúrgicos e encomendadas por médicos, profissionais liberais, ou clínicas sem inscrição estadual, situados em Minas Gerais.
Explica que para cada cirurgia o profissional médico solicita o recebimento de pelo menos três unidades do produto para, no momento do procedimento, escolher o que melhor se adapta ao corpo do paciente. Dessa forma, uma mercadoria apenas é comercializada e as demais retornam à Consulente.
Aduz que o envio desses produtos no Estado de São Paulo e nos outros Estados da Federação é feito sob a forma de demonstração de mercadorias, com a utilização do CFOP 6.912 – “Remessa de mercadoria ou bem para demonstração”.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento adequado a ser utilizado no envio de tais mercadorias aos profissionais médicos ou clínicas não contribuintes do imposto, situados em Minas Gerais?
2 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente nas remessas feitas sob a forma de demonstração de mercadorias a não contribuintes situados neste Estado? Qual a quantidade permitida de mercadorias a serem remetidas sob a forma de demonstração a não contribuinte, sem que a Consulente seja penalizada?
3 – Qual o procedimento adequado a ser utilizado no retorno dessas mercadorias à Consulente, tendo em vista que o remetente é não contribuinte do ICMS e não emite documento fiscal?
4 – Na hipótese em que o profissional médico solicita demonstração do produto para mais de um paciente, poderá a Consulente enviar várias amostras dessa mercadoria acobertadas por um único documento fiscal, sem ser penalizada?
5 – Existe outro procedimento a ser utilizado pela Consulente nas operações de envio de tais mercadorias a não contribuinte do imposto situado neste Estado?
RESPOSTA:
1 a 5 – Inicialmente, cumpre esclarecer que, por se tratar de operação iniciada no Estado de São Paulo, a Consulente deverá dirigir-se ao Fisco daquele Estado para sanar dúvidas acerca da matéria objeto de sua consulta.
À guisa de orientação, importa informar que, conforme entendimento já expressado por esta Diretoria, o código NBM/SH 9021.31.90 refere-se a outros produtos da subposição NBM/SH 9021.31, que trata de próteses articulares. Portanto, a prótese de silicone, prevista no Convênio ICMS 01/1999, refere-se à prótese articular.
A prótese de silicone não articular, como se depreende ser a mercadoria comercializada pela Consulente, enquadra-se no código NBM/SH 9021.39.80 – “Outros”, que, por sua vez, faz parte da subposição NBM/SH 9021.39 – “Outros”, que engloba os demais produtos não relacionados na posição 9021, de forma genérica.
Destarte, as operações com a referida mercadoria não estão contempladas com a isenção do ICMS prevista no citado Convênio.
Importante ressaltar que, na situação exposta pela Consulente, deverão ser observadas as regras tributárias pertinentes à remessa de mercadorias destinadas a demonstração, dispostas no Ajuste SINIEF 08, de 04 de julho de 2008, assim como a legislação tributária do Estado de origem dos produtos.
Informa-se ainda que, em razão do referido Ajuste, o Estado de Minas Gerais regulamentou a matéria no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 44.951, de 18 de novembro de 2008.
Cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº. 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Assim, se os clientes da Consulente exercem, habitualmente ou em volume que caracteriza intuito comercial, atividade incluída no campo de incidência do ICMS, ainda que tal atividade não seja preponderante, são eles considerados contribuintes do imposto.
Importa lembrar que é considerada demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, conforme estabelece a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008.
Importante informar, ademais, que a remessa para demonstração em outra unidade da Federação ocorre com tributação normal, devendo ser acobertada com nota fiscal emitida com destaque do imposto.
Dessa forma, conforme determina a cláusula quarta desse Ajuste, na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 6.912;
III - o valor do ICMS devido na operação;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal em referência desde que a mercadoria retorne no prazo mencionado, conforme estabelece o parágrafo único da cláusula quarta em comento.
No retorno das mercadorias destinadas a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias, exceto nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal tendo o estabelecimento de origem como destinatário, de acordo com a cláusula sétima do Ajuste citado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação