Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 210 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010
(MG de 24/09/2010)
ICMS – CIS?O PARCIAL – TRANSFER?NCIA DE CR?DITO – Na hip?tese de transfer?ncia de estoque prevista no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o saldo credor porventura existente e corretamente escriturado pela empresa cindida poder? ser transferido ? incorporadora, limitado ao valor do imposto correspondente ? mercadoria objeto da opera??o, nos termos do art. 18 do Anexo VIII do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de industrializa??o e comercializa??o de a??car, ?lcool e subprodutos correlatos.
Relata que em 05/01/2009 os administradores de determinada empresa, aqui denominada “A”, propuseram a cis?o parcial da sociedade, com vers?o parcial de seu acervo l?quido para a Consulente, para a empresa “B” e para uma terceira empresa.
Informa que a empresa “A” exerce atividades de pecu?ria, explora??o de florestas, extra??o de madeira, produ??o de carv?o vegetal e cultivo de eucalipto, podendo desenvolver ainda atividades agropastoris, comercializa??o de im?veis e consultoria em gest?o, enquanto a empresa “B” exerce atividade de cultivo e comercializa??o de cana-de-a??car e produtos correlatos.
Afirma que, conforme se infere do protocolo e justifica??o da cis?o parcial, documento anexado aos autos, parte das atividades at? ent?o desenvolvidas pela empresa “A” foi transferida para as sociedades incorporadoras, visando maior efici?ncia operacional e administrativa dos neg?cios.
Relata terem procedido ?s altera??es e registros necess?rios perante a Junta Comercial de Minas Gerais e a SEF/MG.
Informa ainda que algumas obriga??es acess?rias deixaram de ser cumpridas, dentre elas, a entrega ? reparti??o fazend?ria, no interregno de 30 (trinta) dias da efetiva??o da cis?o, dos livros fiscais em uso pela empresa cindida (“A”), em desobedi?ncia ao disposto no art. 170 do RICMS/02, motivo pelo qual apresentou den?ncia espont?nea, considerando ser essa entrega absolutamente indispens?vel.
Aduz que, ap?s a protocoliza??o da citada den?ncia espont?nea, verificou-se que parte do cr?dito de ICMS referente ao ativo imobilizado da empresa “A”, correspondente a R$ 128.880,37 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), foi transferida para a Consulente, quando deveria t?-lo sido para a empresa “B”, conforme consta do citado protocolo de justifica??o da cis?o parcial, vez que essa ?ltima, no processo de cis?o, recebeu os bens do ativo imobilizado cuja entrada deu ensejo ao cr?dito de ICMS.
Salienta ainda que o valor em comento j? consta do livro de Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) da empresa “B”, embora nos termos do protocolo em comento, tal cr?dito se refira ? parcela cindida ? Consulente.
Entende que o cr?dito deveria ser atribu?do ? empresa “B”, considerando que o ativo imobilizado foi transferido para ela. Assim, tendo absorvido o patrim?nio da sociedade cindida, lhe cabe o saldo de ICMS correspondente. Diante desse equ?voco, entende ainda que a empresa “A” dever? transferir o cr?dito em comento para a empresa “B”.
Reproduz trechos de Consultas de Contribuintes a respeito do assunto, respondidas por esta Diretoria.
Pretende proceder ? cis?o do cr?dito, que passar? do patrim?nio da cedente para a empresa “B”, com intuito de atribuir-lhe o cr?dito correspondente ao ativo imobilizado por ela incorporado por ocasi?o da cis?o parcial.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poder? transferir, por meio de ato de cis?o, o cr?dito do ICMS referente ao ativo imobilizado para a empresa “B”?
2 – Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, poder? transferir o cr?dito em comento por meio de emiss?o de nota fiscal?
3 – Em caso de resposta negativa aos quesitos anteriores, poder? utilizar o referido cr?dito, mesmo que o ativo imobilizado tenha sido cindido ? empresa “B”?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe ressaltar que a presente Consulta produz os efeitos que lhe s?o pr?prios apenas em rela??o ? Consulente. Para serem estendidos aos demais contribuintes citados na exposi??o, os mesmos dever?o cumprir o requisito imposto no inciso II do art. 41 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
1 – N?o. O fato de ser feita nova cis?o n?o corrigiria o erro cometido na transfer?ncia de cr?dito ocorrida em virtude da cis?o anterior.
2 – Sim. Cabe observar que na cis?o parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrim?nio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrim?nio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obriga??es relacionados no ato da cis?o, e no caso daquela j? ser existente, a cis?o parcial obedecer? ?s disposi??es sobre incorpora??o.
Assim, na situa??o descrita pela Consulente, conhecida como cis?o com incorpora??o, as sociedades que absorvem o patrim?nio da empresa incorporada poder?o manter o saldo credor de ICMS referente aos bens absorvidos, inclusive o correspondente ao ativo imobilizado, observado o disposto nos arts. 110 e 170 do RICMS/02.
No caso de o cr?dito de ICMS referente ao ativo imobilizado ter sido apropriado indevidamente pela Consulente, que n?o incorporou o respectivo bem, a mesma dever? estorn?-lo, nos termos do art. 73 do RICMS/02, emitindo nota fiscal com destaque do imposto e com a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo.
Na hip?tese de haver sa?da f?sica de mercadoria, em transfer?ncia de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transforma??o, fus?o, cis?o, incorpora??o ou aquisi??o de estabelecimento, aplica-se o diferimento previsto no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Nesse caso, o saldo credor porventura existente e corretamente escriturado pela empresa cindida poder? ser transferido ? incorporadora, limitado ao valor do imposto correspondente ? mercadoria objeto da opera??o, nos termos do art. 18 do Anexo VIII do mesmo RICMS/02. Ressalte-se que os bens imobilizados h? menos de 12 meses s?o tratados como mercadorias pela legisla??o do imposto, aplicando-se a eles o diferimento previsto no citado item 35.
Em contrapartida, a n?o incid?ncia de que trata o inciso XII do art. 5? do RICMS/02 aplica-se somente ?quele bem do ativo imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 meses, devendo ser emitida nota fiscal para acobertar sua sa?da, caso em que, conforme determina??o do inciso III do ? 3? do art. 66 do mesmo Regulamento, n?o ser? admitido, a partir do per?odo em que ocorrer a sa?da, o cr?dito em rela??o ? fra??o que corresponderia ao restante do quadri?nio. Nesse caso, n?o se aplica o disposto no citado art. 18 do Anexo VIII, n?o sendo cab?vel a transfer?ncia de cr?dito.
Saliente-se que, relativamente aos bens destinados ao ativo imobilizado, somente ? permitido o cr?dito caso este seja empregado na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, conforme o disposto no inciso II do ? 5? do art. 66 do RICMS/02, c/c Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
Ademais, dever? a Consulente efetuar as retifica??es devidas nos livros fiscais e na Declara??o de Apura??o e informa??o do ICMS – DAPI e, ainda, dispor do instituto da den?ncia espont?nea, nos termos do art. 207 e seguintes do RPTA/08, c/c art. 138 do C?digo Tribut?rio Nacional, para sanar formalmente a irregularidade.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o