Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 210 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009
(MG de 17/09/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS –OPERA??O INTERESTADUAL – Nas opera??es interestaduais com pe?as, componentes e acess?rios para uso automotivo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signat?rias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribu?da ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem como atividade o com?rcio atacadista de pe?as para ve?culos automotores e reforma de turbinas.
Informa que os produtos que comercializa s?o vinculados ao regime de recolhimento por substitui??o tribut?ria e s?o adquiridos no mercado mineiro e em outros Estados, sendo a maioria em S?o Paulo, e que, em toda opera??o de compra, o ICMS/ST ? retido e recolhido pelo fornecedor.
Diz que nas opera??es de venda para dentro do Estado emite notas fiscais sem destaque do ICMS e usa o CFOP 5.405 para vendas destinadas a contribuintes e n?o contribuintes.
Afirma que, nas opera??es de venda destinadas a contribuintes localizados em Estados n?o signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, emite nota fiscal com destaque do imposto devido, com aplica??o da al?quota interestadual, sem cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria e com CFOP 6.102.
Aduz que, nas opera??es destinadas a contribuintes e n?o contribuintes localizados nos Estados signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, emite nota fiscal da mesma forma que emite nas opera??es internas, sem destaque do imposto e com CFOP 6.404, uma vez que todos os produtos foram tributados anteriormente.
Com d?vidas acerca da emiss?o de nota fiscal de venda, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As notas fiscais de venda est?o sendo emitidas corretamente?
2 – Os c?digos CFOP est?o corretos?
3 – Nas notas fiscais de vendas devem ser feitas observa??es?
4 – Ao adquirir mercadorias de Estados signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, as notas fiscais v?m com destaque do ICMS e do ICMS/ST, com CFOP 6.403. Quando efetuar vendas destinadas a revendedores localizados nos Estados signat?rios, qual deve ser o procedimento? Emitir notas ficais com CFOP 6.403, com destaque do imposto, ou CFOP 6.404, sem destaque do imposto?
5 – Nas opera??es destinadas a contribuintes localizados nos Estados signat?rios do referido Protocolo, cujo produto seja destinado ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, qual ? o correto procedimento na emiss?o de notas fiscais quanto ao CFOP e ao destaque do imposto?
RESPOSTA:
Importa destacar, inicialmente, que quanto aos produtos de uso automotivo, o Decreto n? 44.823, de 30/05/2008, implementou na legisla??o mineira as normas do Protocolo ICMS 49/08. O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu exce??o ? regra ao determinar que, em se tratando de sujeito passivo por substitui??o situado em outra unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria somente se aplica ?s mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
Entretanto, tal exce??o n?o alcan?a o destinat?rio mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, al?nea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto n?o tenha uso especificamente automotivo, o destinat?rio dever? efetuar a substitui??o tribut?ria, caso o produto se enquadre em um dos c?digos citados nos subitens e na respectiva descri??o, constantes do item 14 sob an?lise.
Tamb?m caber? ? Consulente, destinat?ria de mercadoria em opera??o interestadual, observar a substitui??o tribut?ria, caso o produto n?o se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda ? descri??o contida no respectivo subitem. Dever?, ainda, ser aplicada a MVA ajustada, se for o caso, em rela??o ?quele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do ? 5? do art. 19, Parte 1, todos do Anexo XV mencionado.
Destaca-se, ainda, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas ? substitui??o tribut?ria estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substitui??o tribut?ria nas opera??es efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia, em face da ades?o daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.
1 e 2 – Est?o corretas as notas fiscais emitidas pela Consulente em opera??es de venda para dentro do Estado, sem destaque do imposto e com CFOP 5.405, bem como os documentos fiscais emitidos para contribuinte de Estado n?o signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, com destaque do imposto, aplica??o da al?quota interestadual, sem cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria e com CFOP 6.102.
N?o est?o corretas as notas fiscais emitidas para n?o contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federa??o, quanto ao CFOP, que dever? ser o 6.108.
Tamb?m n?o est?o corretas as notas fiscais emitidas em opera??o interestadual destinando mercadorias para contribuinte estabelecido em Estado signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, que devem conter o destaque do ICMS/ST em campo pr?prio, bem como do ICMS referente ? opera??o pr?pria, em cumprimento ao disposto na cl?usula primeira do referido Protocolo. O CFOP correto para essa opera??o ? o 6.403.
Cumpre esclarecer que a situa??o acima descrita amolda-se a uma das hip?teses de fato gerador presumido que n?o se realizou. Portanto, conforme determinado pelo inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria na compra da mercadoria poder? ser restitu?do, nos termos dos arts. 22 a 31 da mesma Parte 1, e o valor do ICMS corretamente destacado relativo ? opera??o do remetente poder? ser creditado, observado o disposto no ?10, art. 66 tamb?m do RICMS/02.
3 – Sim. Nas vendas internas, a Consulente dever? acrescentar as informa??es referidas na al?nea “a”, inciso II do art. 37, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, sobretudo quando se tratar de opera??o destinada a contribuinte mineiro.
4 – Considerando a exposi??o da Consulente, deve ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, bem como do ICMS da opera??o pr?pria, com CFOP 6.403.
Ressalta-se que, conforme citado anteriormente, ao promover a sa?da da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a Consulente poder? ser restitu?da do valor do ICMS/ST pago por ocasi?o da sua aquisi??o.
5 – Na hip?tese de remessa de produto para Estado signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, destinado a estabelecimento de contribuinte para integra??o ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo, a nota fiscal dever? ser emitida com a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria correspondente ao diferencial de al?quota, nos termos do inciso II, ? 3? da cl?usula primeira do mencionado Protocolo, relativamente ? mercadoria nele referida, c/c ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV citado. O CFOP a ser utilizado ? o 6.403.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.474/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o