Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 210 DE 25/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2008

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas optante pela apuração do ICMS por débito e crédito poderá aproveitar o imposto incidente na entrada de bens destinados ao ativo permanente, combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta meramente protelatória, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, tendo efetuado opção pela apuração do ICMS por débito e crédito, nos termos do § 12, art. 75 do RICMS/2002, o que lhe foi concedido por meio do Regime Especial/PTA nº 16.000141402-05.

Aduz que no mesmo pedido solicitou manutenção dos créditos anteriores à vigência do referido regime, não tendo sido apreciado tal pedido pela Fazenda estadual sob o argumento de que era matéria estranha à análise em Regime Especial.

Comenta a legislação tributária no que se refere à determinação de não-cumulatividade do ICMS e expressa entendimento de caber-lhe direito à manutenção de crédito pretendida e solicitada no pedido do Regime Especial.

Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os créditos de ICMS, aproveitados e acumulados anteriormente à novembro de 2005, e os ocorridos de novembro de 2005 a fevereiro de 2006, podem ser compensados com o ICMS devido nas prestações tributadas nos períodos subseqüentes?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, a Consulente poderá solicitar à Secretaria de Fazenda a homologação dos referidos créditos de forma a consolidar o seu direito e utilizá-lo em outras prestações ou em operações não vedadas por lei? Em quais prestações ou operações?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente consulta nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto n º 44.747/2008, considerado o disposto no § 12, art. 75 do RICMS/2002 e no Regime Especial/PTA nº 16.000141402-05, concedido à Consulente.

A título de orientação responde-se as questões formuladas.

1 – No período de 15/12/2002 até 31/03/2006, o regime normal de débito e crédito era a regra para o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e o crédito presumido, previsto no inciso V, art. 75 do RICMS/2002, era uma opção que poderia ser exercida pelo mesmo, observadas as normas então vigentes.

Com a alteração do inciso V referido e o acréscimo do inciso XXIX ao mesmo art. 75, a partir de 01/04/2006 o crédito presumido passou a ser a regra para o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e o regime normal de débito e crédito passou a ser a opção.

Em relação à Consulente, deve ser considerado o fato de que a mesma não havia efetuado opção pelo crédito presumido antes da vigência da norma constante no inciso XXIX citado. Também não usufruiu de crédito presumido posteriormente à vigência deste dispositivo, porque efetuou opção para manter-se no regime normal de débito e crédito, conforme estabelecido no Regime Especial/PTA nº 16.000141402-05, inclusive no que se refere ao efeito retroativo que lhe foi dado no seu art. 10.

Dessa forma, é de se notar que houve continuidade do regime de apuração normal por débito e crédito, cabendo à Consulente direito à utilização de eventual saldo credor porventura existente, desde que devidamente apurado, para compensação com imposto devido por prestações próprias, observadas as condições estabelecidas na legislação.

Vale ressaltar que a apropriação de crédito deverá ser correspondente ao imposto incidente na entrada de bens destinados ao ativo permanente, combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, ressalvada a respectiva conferência quanto à sua legitimidade.

A Consulente deverá estornar, no período de apuração considerado, o valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem com a isenção de que trata o item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, com não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido a título de substituição tributária.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação